PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001090-87.2025.5.02.0060 RECORRENTE: CAROLINE RAMOS DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINE RAMOS DE SOUZA E OUTROS (1) ___________________________________________ RELATOR JUIZ CONVOCADO PAULO SÉRGIO JAKUTIS (cad 3) PROCESSO TRT/SP Nº 1001090-87.2025.5.02.0060 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: CAROLINE RAMOS DE SOUZA E BANCO C6 S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ___________________________________________ I -- BANCO DIGITAL. LIMITAÇÃO DE JORNADA DO BANCÁRIO EMPREGADO. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS PELA ANTIGUIDADE DA LEGISLAÇÃO EM FACE DA MODERNIDADE DA FORMA DE ATUAÇÃO DO RECLAMADO NO MERCADO.A pretensão recursal de que o empregado do banco reclamado, por ser digital, seja excluído da limitação de jornada, prevista pelo artigo 224, da CLT, não tem razão de ser. A norma em questão, como se sabe, é conquista da categoria dos bancários que, em regra, é composta de trabalhadores que suportam rotinas extremamente desgastantes, vez que envolvidos, o tempo todo, em operações de transferências e aplicação de numerário, que, é cediço, são foco de interesse de golpistas e desonestos de toda espécie. O trabalhador do banco digital -- e não há prova de situação diversa, nestes autos -- não está excluído dessa realidade e, portanto, não há nenhuma razão para alijá-lo da proteção legal, quando o legislador não o fez. O aplicativo é apenas mais um meio de aproximação entre o cliente e as empresas, de sorte que o banco não deixa de ser banco porque o contato se faz por tal instrumento, assim como também ocorre quando o contato se dá por telefone, ou outra forma de intermediação que substitua o comparecimento às agências físicas. Portanto, a jornada máxima do bancário comum, mesmo quando empregado de banco digital, continua sendo de seis horas. Sentença mantida. II -- BANCÁRIO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. TEMA IRR 02 DO TST. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE DSR PARA O SÁBADO. PREVISÃO DE CCT AUTORIZANDO OS REFLEXOS. A norma coletiva dos bancários não deu aos sábados a natureza jurídica de DSR, mas autorizou o pagamento de reflexos de horas extras em sábados, assim como se dá com os DSRs. Aplicação do TEMA IRR 02 do TST. Sentença mantida. III -- BANCÁRIO. PLR PROPORCIONAL DE 2025. CONFRONTO COM O TEMA 1.046 DO STF. BENEFÍCIO DEVIDO AO TRABALHADOR QUE PARTICIPOU DO ESFORÇO COLETIVO QUE REDUNDOU NO DIREITO AO RECEBIMENTO DO PLR. Quanto ao tema 1.046, do STF, há ausência de aderência estrita, pois a situação dos presentes autos não tem conexão com o precedente em questão. No Tema do STF, como se sabe, o leading case (proc. ARE 1121633) examinava a questão de hora in itinere, ou melhor, tratava da validade de cláusula coletiva que restringia o direito a horas in itinere. No caso destes autos, não se discute a restrição de norma coletiva a direito previsto em lei, ou outro dispositivo. Aqui, o que foi julgado é, diferentemente do que ocorreu no tema 1.046, o desrespeito do empregador ao princípio da isonomia, ou se se preferir assim, o respeito ao direito fundamental à não discriminação que é, como se sabe, indisponível. Convém ter presente, inclusive, que a súmula 451, do TST, continua inalterada, mesmo após a publicação do TEMA em questão. O trabalhador que contribui, ainda que por tempo parcial, ao atingimento dos resultados e metas que concretizaram o direito ao recebimento do PLR de determinado período tem direito a receber o benefício proporcionalmente, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da não discriminação. RELATÓRIO Adoto o relatório de fls. 621 e acrescento que recorrem as partes em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta foi desfavorável a elas. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. Da mesma forma, os resumos dos depoimentos de audiência, constantes do voto, foram feitos pelo sistema Notebook LM, que faz parte dos aplicativos fornecidos pelo TRT/SP, na intranet do Tribunal. Conheço os recursos, eis que presentes os requisitos legais. Em razão de questões prejudiciais, analiso, primeiramente, o apelo do banco. MÉRITO I -- RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO 1 -- INAPLICABILIDADE DA JORNADA DE 6H AOS EMPREGADOS DA RECORRENTE - BANCO DIGITAL - AUSÊNCIA DE AGÊNCIAS FÍSICAS - INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO BANCÁRIO "TRADICIONAL" A pretensão recursal de que o empregado do banco reclamado, por este ser digital, seja excluído da limitação de jornada, prevista pelo artigo 224, da CLT, não tem razão de ser. A norma em questão, como se sabe, é conquista da categoria dos bancários que, em regra, é composta de trabalhadores que suportam rotinas extremamente desgastantes, vez que envolvidos, o tempo todo, em operações de transferências e aplicação de numerário, que, é cediço, são foco de interesse de golpistas e desonestos de toda espécie. O trabalhador do banco digital -- e não há prova de situação diversa, nestes autos -- não está excluído dessa realidade e, portanto, não há nenhuma razão para excluí-lo da proteção legal, quando o legislador não o fez. Nega-se provimento. 2 -- EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II DA CLT. Como bem destacou a sentença, o enquadramento nas exceções do artigo 62, II, da CLT, só pode ocorrer quando as atividades do empregado são, de alguma forma, relacionadas à gestão do negócio, tratando-se de empregado que, efetivamente, representa o empregador perante terceiros. Esse, obviamente, estava muito longe de ser o caso da reclamante e o próprio salário-base que ela recebia (algo em torno de dois salários-mínimos) é mais do que suficiente para convencer que não se trata de pessoa com a gestão típica de um banqueiro. Não bastasse essa observação, o preposto declarou - fato que o apelo não nega - que a reclamante atuava no rés do chão de uma longa cadeia hierárquica, ladeando outros 4 (quatro) trabalhadores que, assim como ela, atuavam como analistas juniores e faziam as mesmas coisas que a demandante. Nesse setor ainda atuavam um gestor pleno e todos estavam subordinados à gestora, Melissa, que, por sua vez, estava subordinada à coordenadora Patrícia, configurando-se a absoluta falta de gestão, autonomia ou confiança especial que a defesa quer emprestar à reclamante. ...que a equipe era formada por cinco analistas juniores, um pleno e um assistente; que a gestora direta era a Melissa, que respondia à coordenadora Patrícia Nesse contexto, corretíssima a sentença em negar o enquadramento nas exceções do inciso II, do artigo 62, da CLT. Desprovejo. 3 -- JORNADA DIÁRIA E SEMANAL DA RECORRIDA - INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS Como o banco não trouxe aos autos o controle de horário da reclamante, passou a ser dele o ônus da demonstração do efetivo horário trabalhado. Todavia, a jornada arbitrada na origem decorreu do quanto declarado pela testemunha Pamela, apresentada pelo próprio banco. O fato da testemunha declarar que o horário era flexível não altera a realidade de que, conforme o depoimento dela mesma, a média da jornada laborada ("que a jornada contratual era das 09h às 18h, mas havia flexibilidade por se tratar de cargo de confiança, chegando normalmente por volta das 08h e pouco e saindo entre 18h e 18h20") representava jornada (retratada na sentença) extraordinária. E o trabalho no sábado (um único), como também destacou a sentença, restou demonstrado pelo depoimento dessa mesma testemunha e do preposto, não se podendo, portanto, duvidar da existência desse fato, havendo, porém, compreensível dúvida sobre a compensação de tal labor extraordinário, na medida em que a ré não consegue provar mais do que um pedido de compensação feito pela autora, não se tendo certeza se este foi aceito pelo superior hierárquico e, menos ainda, se a compensação chegou efetivamente a ocorrer. Fica mantido, portanto, o horário de trabalho da reclamante, nos moldes arbitrados pela sentença. Quanto às cautelas, o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas fica indeferido, conforme se verá na análise do apelo obreiro. A evolução salarial da reclamante será observada e a sentença não indica nenhuma realidade em sentido diverso, inexistindo, portanto, interesse para recorrer em relação a este ponto. De forma semelhante, os dias efetivamente trabalhados são todos, porque ausente o controle individual, como já assinalado. Os minutos (legais) de tolerância foram, em razão do horário arbitrado, ultrapassados, não devendo ser, portanto, considerados. Não foi apresentado ACT que excepcionasse o sábado como computável para fins de reflexos em DSRs, sendo que as CCTs da categoria são nesse sentido, conforme cláusula 8, de sorte que a sentença fica mantida também nesse aspecto. Esclareço, porque necessário, que o inciso VII, do TEMA IRR 2, TST, estabelece que os sábados não são DSRs, mas recebem reflexos das horas extras como os DSRs, porque essa é a redação explícita da norma coletiva dos bancários, sendo tal interpretação cristalizada por decisão proferida pela SDI-1 do TST, ao resolver o processo Nº TST-E-RR-226500-27.2009.5.20.0001, onde se esclareceu alcance exato do TEMA IRR 02 em relação a essa questão dos reflexos. Eis o que consta do acórdão do processo em questão: A cláusula, efetivamente, é idêntica à debatida pela Subseção de Dissídios Individuais-I Plena desta Corte, no julgamento do IRR - 849-83.2013.5.03.0138, publicado no DEJT de 19.12.2016, em que se fixou, com eficácia vinculante (art. 927, IV, do CPC), tese no sentido de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". (...) Não obstante, ao contrário do que concluiu a Turma, referida decisão não retirou da norma o seu teor literal, que autoriza a repercussão das horas extras habituais nos sábados. A cláusula coletiva em questão, juntamente com a 23ª, serviu apenas para transmudar a natureza do sábado do bancário "em circunstâncias pontuais e expressamente especificadas, a saber: ausências legais e repercussão de horas extras habituais". (...) Assim, concluo que a Eg. 1ª Turma não aplicou a exata compreensão do IRR ao caso, uma vez que se limitou a afirmar que as cláusulas coletivas em discussão não atribuíram ao sábado natureza de repouso semanal remunerado. Entretanto, o pedido do autor é específico quanto à repercussão de horas extras no sábado, o que é expressamente autorizado pela norma coletiva. (grifei) Conclusão: a norma coletiva dos bancários não deu aos sábados a natureza de DSRs, mas autorizou o pagamento de reflexos de horas extras em sábados, assim como se dá com os DSRs. Sentença integralmente mantida. 4 -- HONORÁRIOS DE ADVOGADO Aqui a pretensão recursal se alicerce na reforma da sentença, o que não ocorreu. Consequentemente, fica a sentença inalterada, também em relação aos honorários e mais uma vez. 5 -- JUSTIÇA GRATUITA A ratio decidendi do TEMA IRR 21, do TST, é no sentido de que, à pessoa natural, na forma da lei, basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para ter jus à gratuidade de justiça. O indeferimento da benesse depende de evidência robusta nos autos de que o requerente possui capacidade para arcar com os custos do processo, e, não, que o requerente perceba menos de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício - a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo - recai sobre a parte contrária, sendo certo que, no caso destes autos, o banco não fez a prova desse fato. Sentença mantida. 6 -- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não há interesse para recorrer neste tópico, porque os critérios constantes da sentença são os mesmos postulados pelo recorrente. Nada a deferir. 7 -- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Também aqui não há interesse para o apelo, porque a sentença foi expressa em determinar que as condenações estavam limitadas "...ao montante atribuído a cada pedido na petição inicial". Nega-se provimento. II -- RECURSO DA RECLAMANTE 1 -- LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Desde a inicial (v. item 11 dos pedidos, fl. 16), já houve indicação que os valores apontados para os pedidos funcionavam como mera estimativa da pretensão, o que, aliás, está em consonância com o artigo 12 da Instrução Normativa 41/2018, do TST, na qual se lê: INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41 DE 21/06/2018 - ART.12, parágrafo 2º. Para fim do que dispõe o artigo 840, § § 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 291 a 293 do Código de Processo Civil. E não deveria ser diferente, vez que não há sentido em se fazer uma inicial completamente líquida, quando o momento processual para a liquidação é outro. O processo do trabalho pode, ainda, comportar a inicial apresentada pelo leigo (art. 791 da CLT), não sendo compatível uma possibilidade dessas, sobretudo quando se trata do cálculo trabalhista, naturalmente complexo, com exigências de esmeros matemáticos que podem ser realizados, posteriormente (quando já decidido quais as verbas efetivamente devidas) por pessoal habituado com esse mister. Portanto, aplicável à espécie o entendimento preponderante do TST a respeito, permitindo-me a transcrição de dois precedentes, que fundamentam o que aqui se vai decidindo: "RECURSO DE REVISTA. (...) 3. LIMITAÇÃO DE VALORES À CONDENAÇÃO. Esta Corte Superior tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Essa exegese decorre do disposto nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o Recorrente afirmou expressamente, na petição inicial, que os valores estavam sendo indicados por estimativa, inclusive requerendo futuras correções com base nos documentos a serem exibidos pela Reclamada na fase instrutória e executória da demanda . Precedente. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...)" (Processo: RR-2200-74.2005.5.02.0017, Data de Julgamento: 30/10/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013, sublinhei) "RECURSO DE REVISTA. (...) PEDIDOS LIQUIDADOS POR ESTIMATIVA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL (violação aos artigos 128, 258, 282 e 460 do CPC, 840 da CLT, e 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF/88 e divergência jurisprudencial). Esta 2ª Turma, bem como outras deste Tribunal, tem se conduzido no sentido de limitar a condenação aos valores constantes nos pedidos da petição inicial, quando a parte indica expressamente o montante atribuído às parcelas. Tal entendimento se assenta nos artigos 128 e 460, do CPC, que veda ao juiz proferir sentença em parcela diversa ou superior ao postulado. Na hipótese dos autos, contudo, a situação é diversa, pois o recorrente indicou valores por estimativa, com o único propósito de demonstrar o rito o qual seria submetida a demanda, inclusive requerendo a apuração dos valores por liquidação de sentença . Recurso ordinário conhecido e provido." (Processo: RR-66500-27.2005.5.03.0014, Data de Julgamento: 20/10/2010, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2010, sublinhei). Reforma-se, de sorte que os valores das condenações serão apurados em liquidação de sentença, sem limitações às estimativas apontadas na exordial. 2 -- HORAS EXTRAS AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO SÚMULA 338 DO C. TST. DO LABOR EM DIAS DE SÁBADO E AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO SÚMULA 338 DO C. TST. Neste tópico, em síntese, reclamante pretende que, em razão da ausência de apresentação dos controles de ponto, seja acolhido o horário integral apresentado na exordial, inclusive o que lá consta em relação aos dias de sábado trabalhados. Sem razão. O entendimento consagrado pela citada súmula 338, do TST, permite concluir que o empregador que não traz os cartões aos autos tem o ônus da prova, mas, da mesma forma, é possível concluir que essa prova pode ser feita por qualquer forma admitida ou não vetada por lei. No caso dos autos, a jornada de trabalho da autora, como já informado, foi arbitrada, pela origem, a partir do depoimento (prova) da única testemunha ouvida em juízo, de sorte que o acolhimento do horário descrito na exordial não deve ser acolhido, porque o horário constante do libelo não se sobrepõe à prova em questão. Nega-se provimento ao apelo. 3 -- JORNADA CONFORME CABEÇA DO ARTIGO 224 DA CLT Aqui reclamante tem razão. Como se depreende do quanto dito pelo preposto e pela testemunha convidada pelo banco, as tarefas que a autora desenvolviam também não permitiriam o enquadramento da obreira nas exceções do parágrafo 2o, do artigo 224, da CLT. Em que pese a presença do pagamento de gratificação de função, nos recibos de pagamento da autora, certo é que as funções por ela desenvolvidas não contavam com nenhum grau de gestão ou relevância estratégica, e, por isso, não se harmonizavam com aquelas inseridas no §2o do artigo 224, da CLT. Em síntese, a reclamante atuava como uma simples conferente de documentos, sem subordinados e desenvolvendo tarefas elementares que, posteriormente, eram ainda conferidas por outros setores do banco. Veja-se o que disse o preposto: ...que a atividade consistia em analisar os documentos enviados e verificar o histórico do solicitante para validar o cumprimento das exigências do banco; que se a proposta estivesse correta, era encaminhada para aprovação de crédito, sendo devolvida ao Corban em caso de pendências documentais ou informações divergentes; que seguia normas bancárias, como a verificação de nome limpo; que a aprovação final competia à mesa de crédito e a definição de limites era realizada por outro setor. Portanto, não ficou comprovado o enquadramento nas exceções do § 2o, do artigo 224, da CLT. DÁ-se provimento, pois, ao apelo obreiro, de sorte a determinar que as horas extras - e os reflexos delas decorrentes -- serão apuradas considerando-se que a jornada máxima era de 6 (seis) horas diárias, ou 30 semanais (o que for mais benéfico à trabalhadora) e que o divisor é de 180 (cento e oitenta) horas, permitindo-se, porém, a compensação prevista pela cláusula 11 das CCTs dos bancos/bancários, nos exatos limites dessa previsão (aplicação do TEMA 1046 do STF). Reforma-se. 4 -- PLR PROPORCIONAL DE 2025 De fato, a contestação não apenas admitiu a existência de previsão, nas CCTs da categoria, sobre a PLR de 2025 (v. fl. 373), como transcreveu cláusula sobre o tema, de sorte que a não apresentação da CCT pela reclamante não tem relevo para o deslinde do pedido. Quanto ao pagamento proporcional ao período trabalhado, a parte trabalhadora contribuiu, até a sua dispensa, com os lucros da empresa. Assim, faz jus ao pagamento proporcional da PLR vindicada. Nesse sentido a Súmula n. 451 do E. TST: "Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia." (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros, ou em outro qualquer momento. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois a ex-empregada concorreu para os resultados positivos da empresa. Quanto ao tema 1.046, do STF, há ausência de aderência estrita, pois a situação dos presentes autos não tem conexão com o precedente em questão. No Tema do STF, como se sabe, o leading case (proc. ARE 1121633) examinava a questão de hora in itinere, ou melhor, tratava da validade de cláusula coletiva que restringia o direito a horas in itinere. No caso destes autos, não se discute a restrição de norma coletiva a direito previsto em lei, ou outro dispositivo. Aqui, o que foi julgado é, diferentemente do que ocorreu no tema 1.046, o desrespeito do empregador ao princípio da isonomia, ou se se preferir assim, o respeito ao direito fundamental à não discriminação que é, como se sabe, indisponível. Convém ter presente, inclusive, que a súmula 451, do TST, continua inalterada, mesmo após a publicação do TEMA em questão. Destarte, a conclusão é a mesma por qualquer dos ângulos que se analise a questão. Ou o tema 1.046, do STF, não se aplica ao caso dos autos por falta de aderência estrita ou, caso aplicado, não é obstáculo para o pagamento do PLR proporcional de 2025, poque este se alicerça no direito indisponível à não discriminação. Reforma-se a r. decisão de origem para condenar o reclamado a pagar ao autor a PLR proporcional de 2025. ACÓRDÃO Ante o exposto, ACORDAM os MAGISTRADOS da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER os recursos ordinários apresentados pelas partes e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da reclamante, reconhecendo-se que reclamante não estava enquadrada nas exceções do §2o do artigo 224, da CLT e ampliando a condenação do banco ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos por conta disso, além de condenar o réu, também, ao pagamento de PLR proporcional de 2025, determinando, ainda, que as condenações sejam apuradas em liquidação de condenação, sem limites às estimativas previstas na exordial. Ato contínuo, a Turma decide NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco, tudo nos termos do voto do relator que fica fazendo parte deste dispositivo para todos os fins, mantendo o restante da sentença inalterado. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Regimental Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Juízes Convocados Paulo Sérgio Jakutis e Valéria Nicolau Sanchez e a Excelentíssima Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão presencial o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 24 de março de 2026. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE RAMOS DE SOUZA