PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS AP 1001091-47.2019.5.02.0007 AGRAVANTE: JEFERSON HERBERT MORAIS SOARES JUNIOR AGRAVADO: LIMPEZA AUTOMOTIVA ORBA LTDA - ME E OUTROS (3) ___________________________________________ RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP nº 100191-47.2019.5.2.0007 - 4ª Turma (19) AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE(S): JEFERSON HERBERT MORAIS SOARES JUNIOR AGRAVADO(S): (1) LIMPEZA AUTOMOTIVA ORBA LTDA - ME (2) NORMA BANDEIRA DA SILVA MARTINS (3) ORBA PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP (4) FREEWET PRODUTOS E SERVICOS LTDA (5) MIGUEL CELSO DA SILVA MARTINS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO __ RELATÓRIO Recorre a parte em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta foi desfavorável ao recorrente. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. VOTO PRESSUPOSTOS Conheço o recurso vez que preenchidos os requisitos legais. 1 - DO AGRAVO DE PETIÇÃO 1.1. DA CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO O exequente (fls. 403/408) alega que o sr. Miguel Celso da Silva Martins atua como sócio oculto da empresa Limpeza Automotiva Orba Ltda/ Orba Produtos de Limpeza Ltda. e pretende que a execução se volte contra ele. A responsabilização de sócio oculto não é pretensão que pode ser facilmente atendida, na medida em que se trata de terceiro não vinculado formalmente à pessoa jurídica, pelo que demanda prova robusta e inequívoca da ocorrência de fraude. Cabia ao exequente a realização da comprovação dos fatos por ele alegados e constitutivos de direito (art. 818 da CLT e 373, I do CPC/2015), ônus do qual, entrementes, se desincumbiu. O Juízo de 1º grau denegou a inclusão do requerido sócio oculto, sob o seguinte argumento (fls. 399/400): "A situação fraudulenta do registro do terceiro como procuradores da ré exige prova de divergência entre a situação tipificada nos documentos e o exercício da representação pelo terceiro. Ou seja, de que, apesar de formalmente o terceiro ser registrado como representante, na verdade ele atua de fato como sócio. E para isso, o autor deveria trazer outros indícios, elementos que indicassem uma contradição entre as declarações de vontade e registros do CCS e o papel institucional concretamente realizado pelos terceiros. A utilização de e-mail com endereço institucional da reclamada não é prova de que o terceiro é seu sócio ou administrador. O conteúdo das mensagens trata de assuntos pessoais, que não remete ao exercício de funções ligadas ao papel de sócio ou administrador. Na ausência da apresentação desse provas ou sequer de indícios em contrário, prevalece a legalidade das informações contidas nos documentos. Nessa ordem de ideias, não há que se falar em presunção de fraude, o ato ilícito deve ser comprovado. E desse ônus o autor não se desincumbiu." Data vênia, discrepo do decidido. A pesquisa patrimonial revelou que Norma Bandeira, genitora de Miguel Celso, possui quotas de capital na firma Limpeza Automotiva Orba Ltda (fl. 214). Foram juntados aos autos fichas cadastrais da JUCESP revelando que Miguel Celso é sócio da Orba Produtos de Limpeza (fl. 254), bem como a existência de grupo econômico com a empresa Limpeza Automotiva (fl. 333). Verifica-se, ainda, que MIGUEL CELSO DA SILVA MARTINS figura como "Representante, Responsável ou Procurador" desde 08/11/2011 em uma conta corrente mantida no Banco Itaú pela empresa executada LIMPEZA AUTOM ORBA LTDA ME, atualmente denominada LIMPEZA E ENVAZE BRASIL LTDA (conforme verificado no processo 1001054-31.2019.5.02.0068 apontado pelo exequente), bem como há procuração da referida empresa assinada por sua mãe para atuação de Miguel Celso, com plenos poderes de representação (fls. 369/371). Dessa forma, entendo que os e-mails enviados por MIGUEL, na qualidade de diretor executivo do "Grupo Orba" (fls. 373/375), também servem como prova de sua atuação em nome da empresa executada ou da sócia, sua mãe. Destarte, reformo a r. sentença para incluir no polo passivo da ação o sr. Miguel Celso da Silva Martins como sócio oculto da 1ª ré, devendo a execução prosseguir, também em face dele, com todos os meios legais disponíveis a garantia do crédito do exequente. ACÓRDÃO 2 - DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer o Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para incluir no polo passivo da execução o sr. Miguel Celso da Silva Martins como sócio oculto da 1ª ré, devendo a execução prosseguir, também em face dele, com todos os meios legais disponíveis a garantia do crédito do exequente, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator. Custas na forma do art. 789-A, da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. PAULO SÉRGIO JAKUTIS JUIZ DO TRABALHO SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO IKENAGA DE OLIVEIRA CAVALHEIRO