PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001091-54.2022.5.02.0003 RECLAMANTE: TERESA LUZIA DOS SANTOS RECLAMADO: MARIA THEREZINHA BARNETO DUARTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e598d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A sentença (id.22dc127): I. Decretou a prescrição em 10/08/2017; II. Declarou a responsabilidade solidária dos reclamados, empregadores domésticos: III. Reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/08/2022; IV. Deferiu: 1. Verbas rescisórias e contratuais: a) saldo salarial de 10 dias de agosto/2022; b) aviso prévio de 45 dias; c) férias+1/3, em dobro, de 2018/19, 2019/20, 2020/21; férias+1/3 simples de 2021/22; férias+1/3 proporcionais de 2022/23 (5/12); d) 13º salário proporcional (9/12); e) FGTS sobre as verbas anteriores, observando a OJ 195 do TST; f) multa de 40% do FGTS sobre todos os valores devidos durante o contrato; 2. Horas extras e reflexos; 3. Depósito do FGTS de todo o contrato; 4. Honorários periciais de R$806,00 a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia, que devem ser requisitados à União (art. 98, VI CPC e Prov. GP/CR nº 02/21); 5. Honorários sucumbenciais de 5% aos patronos de ambas as partes, ficando os devidos pelo autor sob condição de exigibilidade suspensa; 6. Atualização pela ADC 58. Embargos de Declaração rejeitados (id.98596d3). O acórdão de Recurso Ordinário (id.250bee9) negou provimento aos apelos de ambas as partes. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento (id.b02e534). Trânsito em julgado em 27/09/2024 (id.83eff2a). Certidão de expedição de ofício para requisição dos honorários periciais em id.c19ba9b. Cálculos do reclamante em id.8340111. Informação do falecimento dos 1º e 2º reclamados em id.ff937b8 e anexos, pleiteando extinção da execução. A 3ª parte reclamada, devidamente intimada a contestar os cálculos, não se manifestou, configurando-se a preclusão. Manifestação do reclamante em id.f63cc13 e anexos, pugnando pelo prosseguimento da execução contra a 3ª reclamada, devedora solidária, e os sucessores dos 1º e 2º reclamados. Sobre os cálculos: Está incorreta a atualização monetária aplicada pelo reclamante. A sentença deferiu expressamente, a aplicação da ADC 58: IPCA-E até o ajuizamento e SELIC a partir do ajuizamento: O reclamante aplicou juros na fase pré-judicial, que devem ser excluídos: HOMOLOGO os cálculos do reclamante, excluindo os juros da fase pré-judicial, fixando o valor da execução em R$415.904,41, atualizado até 31/10/24: Intimem-se as reclamadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 27 de novembro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA THEREZINHA BARNETO DUARTE
- THAIS MARA SANTOS DA SILVA
- ANTONIO CARLOS BARNETO DUARTE