Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- FOFFYLANDIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, 4T GROUP TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO LTDA, ERICA MARQUES ELIAS
- Advogados
- ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP), LEANDRO HENRIQUE BRASIEL PEREIRA (OAB 177144/MG), CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (OAB 136415/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001092-03.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: ERICA MARQUES ELIAS RECLAMADO: 4T GROUP TRABALHO TEMPORARIO E TERCEIRIZADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53e855d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeitadas as preliminares, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ERICA MARQUES ELIAS em face de 4T GROUP TRABALHO TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADO LTDA. e FOFFYLANDIA COMERCIO E CONFECÇÕES LTDA., para nos termos da fundamentação – e declarando a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada – condenar a 1ª Reclamada no pagamento das seguintes verbas à Reclamante: indenização do período estabilitário, com base nos salários devidos desde a extinção contratual 28/05/26 até 5 meses após o parto, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%; aviso prévio, FGTS, inclusive diferenças e multa de 40%. Deverá a reclamada entregar à parte reclamante documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (CLT, art. 477, §6º), para o levantamento do FGTS com acréscimo de 40% e requerimento do seguro-desemprego, na forma da fundamentação. Determino que a Reclamada proceda à anotação da data de término contratual, na forma da fundamentação. Concedo à Reclamante a gratuidade da justiça. A liquidação dos pedidos será por meio de cálculos. Os valores já recebidos deverão ser objeto de dedução. Sobre o principal devido incidirá atualização monetária até a data do efetivo pagamento ao credor, na forma das alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. Para tanto, deve-se observar o quanto decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a redução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (, parágrafo único, do Código Civil).” Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do . Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do da CLT. A parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos ( do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória”. Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros ( CF/88). Para os fins do da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do da . São devidos honorários de sucumbência pela parte autora no montante de 5% sobre o valor dos pedidos não acolhidos, com observância do §4º, do -A, da CLT e da decisão proferida nos autos da ADI 5766, do C. STF. Custas processuais pelas Reclamadas, no importe de , calculadas sobre o valor de , ora atribuído á condenação. a União Federal. Intimem-se as partes. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
