PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001093-52.2016.5.02.0385 RECLAMANTE: GILBERTO BERTOLINO DA COSTA RECLAMADO: MASCARENHAS & DIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be7d36f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DECISÃO Considerando-se que os valores transferidos à disposição do processo satisfazem o crédito exequendo, declaro extinta a execução, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II, do CPC. Libere-se à reclamante o remanescente do seu crédito líquido, no importe de R$ 41.976,55. Transfira-se à União o valor da contribuição previdenciária, no importe total de R$ 528,07, sendo R$ 55,00 a cota do empregado e R$ 473,07 a cota da reclamada. Considerando-se que, mesmo com a liberação supra, remanescerá quantia a ser restituída ao executado, no importe de R$ 22.945,55, efetue-se pesquisas de outros processos de execução em que o executado Lucílio Antonio Dias figure como devedor, para transferência do valor excedente retro. Caso a pesquisa resulte negativa, comunique-se às demais varas a existência do crédito, concedendo-lhes prazo de 10 (dez) dias para solicitação da reserva de crédito. Não constatada a existência de outro processo de execução em face do réu, libere-se em seu favor o remanescente existente à disposição do processo. Cancelem-se os bloqueios realizados via RENAJUD. Solicite-se ao GAEPP o cancelamento da indisponibilidade cadastrada na CNIB em 28/05/2024, protocolo nº 202405.2811.03356612-IA-031 (ID nº cb3addd, juntado em 06/06/2024). Extinguidas as providências supra, arquive-se o processo. Intimem-se. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO BERTOLINO DA COSTA