Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, ELISABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARIO RANGEL CAMARA (OAB 179603/SP), EDUARDO CARVALHO SERRA (OAB 151687/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ALVARO ALVES NOGA RORSum 1001093-53.2024.5.02.0003 RECORRENTE: ELISABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71b96fe proferida nos autos. RORSum 1001093-53.2024.5.02.0003 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELISABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA MARIO RANGEL CAMARA (SP179603) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM EDUARDO CARVALHO SERRA (SP151687) RECURSO DE: ELISABETE RODRIGUES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2025 - Id 82fc40c; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id c760d21). Regular a representação processual (Id 6c78871). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): Pretende o recebimento de diferenças salariais oriundas de progressões horizontais por antiguidade. Consta do v. acórdão: "A reclamante pretende o recebimento de diferenças salariais oriundas de progressões horizontais por antiguidade ou merecimento. Aduz que, observado os requisitos de permanência de 1 ano em mesma letra, ausência de suspensão e média alta nas 2 últimas avaliações, tem direito à progressão prevista no Plano de Carreiras, Cargos e Salários - PCCS/2014, que incorpora ao contrato de trabalho, não sendo lícito o condicionamento a outros critérios unilaterais, inclusive a previsão orçamentária, que não teria sido demonstrada no caso. Pois bem. Na inicial, a reclamante afirma que cumpriu os requisitos para obtenção de 4 progressões a partir de 2014 (2016, 2018, 2020 e 2022), devendo estar atualmente, no mínimo, na letra "F" do seu padrão salarial. Todavia, teria permanecido irregularmente estagnada em mesma letra por 8 anos, havendo progressão somente em 2022 para a letra "D". Assim, almeja o reconhecimento de progressões por tempo e merecimento a cada 2 anos ou, subsidiariamente, por tempo e a cada 3 anos, com adequação da remuneração na proporção de 3,5% do salário-base para cada letra alcançada, e deferimento de diferenças salariais e reflexos. A reclamada, em defesa, alegou que não há direito líquido e certo às progressões horizontais por antiguidade, não se tratando de progressão automática; que a pretensão depende, além da antiguidade, de outros critérios, como submissão a 3 avaliações de desempenho, maior tempo de casa e no cargo, idade, ausência de suspensão como medida disciplinar e disponibilização de orçamento para tanto, destacando que o processo de movimentação previsto no PCCS/2014 foi suspenso provisoriamente desde 2015, nos termos da cláusula 1.3.14.1 letra "a", por falta de recursos financeiros. Sobre a progressão por merecimento, a ré afirma que os empregados continuam sujeitos às exigências previstas na Norma Interna NI 04/008, atualmente está em sua versão 4, e PCCS 2014, que exigem, dentre outros requisitos, avaliação superior à média anual do departamento, além da existência de vaga e orçamento. O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS de 2014 (documento ID. 892e7d5) estabeleceu que: "(...) 1.3.9. Progressão Horizontal a) A progressão horizontal consiste na ascensão do empregado de um padrão para o imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante avaliação de desempenho e tempo no padrão, resultando em um reenquadramento salarial. b) O processo de progressão horizontal ocorre a intervalos regulares de 12 meses, tendo seus efeitos financeiros em junho de cada exercício. c) É considerado habilitado para a progressão horizontal o empregado que: - Tiver cumprido o período mínimo de 1 ano no padrão em que se encontra; - Não tiver sofrido suspensão como medida disciplinar no decorrer do interstício (intervalo); - Tiver obtido nas últimas duas avaliações de desempenho uma avaliação superior à média anual do departamento. d) Para efeito do cumprimento do interstício mínimo, somente são considerados os dias efetivamente trabalhados e as férias, no período de 12 meses anteriores ao mês da avaliação. A designação para função gratificada não prejudica a contagem de tempo para o interstício necessário à progressão horizontal. e) São contemplados com a progressão horizontal os empregados melhor[res] classificados, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. f) Não se aplica a progressão horizontal aos empregados de cargos de livre provimento. (...)" O item 1.2.8 define a progressão salarial como a "Ascensão de um padrão salarial para o imediatamente superior, mantido o nível do cargo, mediante critérios da avaliação de desempenho ou antiguidade". Ainda, o item 1.3.12 do referido PCCS de 2014 estipula que: "(...) Os empregados que não foram movimentados nas três últimas avaliações, poderão ser movimentados por antiguidade, obedecendo os seguintes critérios: 1. Maior tempo de casa; 2. Maior tempo de casa e no cargo 3. Maior tempo de casa, no cargo e idade. O limite orçamentário definido para Progressão/promoção por antiguidade está incluído no limite anual disponibilizado para evolução funcional, previsto no item 1.3.8". VÊ-se, pois, que a progressão não é automática, mas dependente de diversos fatores, devidamente especificados na norma instituidora. Ademais, nas "Condições Transitórias" está prevista a possibilidade de suspensão temporária da aplicação do Plano de Cargos em razão da insuficiência de recursos financeiros ou falta de oportunidade, destacando-se o documento de ID. 18d3de1, não impugnado especificamente, em que a empresa ré informa a suspensão das progressões nos termos do item 1.3.14.1 do PCCS, em razão das condições financeiras da companhia. Em réplica, a reclamante aduz que referida suspensão não pode ser "indeterminada e indefinitivamente". Todavia, nota-se que a suspensão, de fato, foi temporária, eis que é fato incontroverso nos autos que, a partir de 2022, houve a retomada das progressões, com ascensão da autora para padrão superior. Some-se à previsão no PCCS 2014 de que a aplicação das progressões e promoções na CPTM dependem da prévia autorização orçamentária dos órgãos competentes (itens 1.3.8 e 1.3.12), o que não teria ocorrido no período de suspensão. Não bastasse, é vinculante o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). Veja-se ainda que as disposições em comento foram criadas no âmbito interno da reclamada, e, portanto, constituem direitos que se somam àqueles concedidos por A interpretação dessas normas, dessa forma, deve ser restritiva, nos termos do , do Código Civil atual, não comportando o enfoque que o autor pretende dar à questão. Assim, não tem a reclamante direito às progressões por antiguidade ou merecimento em período anterior, como pretende, e às diferenças salariais daí decorrentes. Mantém-se." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as promoções por antiguidade decorrem de requisitos objetivos, centrados no aspecto temporal, razão por que não se submetem a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria ou existência de prévia dotação orçamentária. Precedentes: Ag-E-Ag-RR-365-32.2013.5.05.0132, Relator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 11/09/2020; ARR-2080-77.2015.5.09.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/11/2020; ARR-11205-09.2013.5.12.0035, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08/05/2020; RR-11060-53.2013.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 20/03/2020; RR-786-61.2015.5.10.0019, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 13/04/2018; RR-898-30.2015.5.10.0019, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 04/08/2017; Ag-AIRR-1803-69.2014.5.09.0028, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 13/09/2019; RR-957-18.2015.5.12.0001, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 8ª Turma, DEJT 16/11/2020. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao aput, da CF. Cito julgados envolvendo a mesma reclamada: "[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA . CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Agravo de instrumento provido, ante possível má-aplicação do aput, da Constituição Federal e possível violação dos e 129 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA . CPTM. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REQUISITOS DO -A, DA CLT, ATENDIDOS. Com relação às promoções por antiguidade, o entendimento desta Corte é que preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso dos autos à dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna, traduzindo condição puramente potestativa para a concessão da promoção pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001999-57.2017.5.02.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST orienta que a promoção por antiguidade está submetida ao critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchida o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, independentemente da existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção. Precedentes da SDI-1 e de Turmas . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000818-21.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /labc SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
