PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE AIAP 1001093-69.2020.5.02.0431 AGRAVANTE: BRUNA DE MELO SILVA AGRAVADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PROCESSO nº 1001093-69.2020.5.02.0431 (AIAP) AGRAVANTE: BRUNA DE MELO SILVA AGRAVADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA NÃO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO DE CARÁTER INTERLOCUTÓRIO. O Agravo de Petição é cabível apenas em face de decisões proferidas em sede de execução e dotadas de caráter definitivo, o que não se verifica no caso em tela, em que a decisão combatida possui nítido caráter interlocutório, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e não enseja recurso de imediato, conforme disposto na Súmula nº 214 do TST RELATÓRIO Contra a decisão de fls. 532 que negou o processamento ao Agravo de Petição por incabível, agrava de instrumento Bruna de Melo Silva a fls. 535/540. Contraminuta a fls. 1393/1417. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Agravo de Instrumento Decisão recorrida: negou o processamento ao Agravo de Petição por incabível. Fundamento recursal: assevera que é o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente; que lhe foi concedida a gratuidade da justiça e a suspensão do pagamento de honorários advocatícios, o que deve ser estendido aos honorários periciais. Tese decisória: Irresigna-se a executada com a decisão de fls. 532 que denegou processamento do agravo de petição por incabível. O Agravo de Petição é cabível apenas em face de decisões proferidas em sede de execução e dotadas de caráter definitivo, o que não se verifica no caso em tela, em que a decisão combatida possui nítido caráter interlocutório, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, e não enseja recurso de imediato, conforme disposto na Súmula nº 214 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência já pacificada do C. TST: "embargos - configuração de ofensa ao devido processo legal - impossibilidade de a instância extraordinária manifestar-se a respeito da prescrição intercorrente - impugnação da sentença de liqüidação pendente de enfrentamento - exame da revista inviabilizado ante a orientação do enunciado 214/TST. É de natureza interlocutória a decisão regional que afasta a incidência da prescrição intercorrente na espécie, determinando a elaboração dos cálculos de liqüidação de sentença. Desse modo, por determinação expressa do art. 893, § 1º, da CLT, apenas quando o Tribunal Regional houvesse apreciado a impugnação a esses manifestada via Agravo de Petição é que será possível o reexame do tema prescricional pela instância extraordinária, via Revista, se observados os respectivos pressupostos. Não se reconhece, contudo, configurada afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, mesmo em tais circunstâncias, quando demonstrado, pelos elementos dos autos, que foi o mesmo litigante que ora a invoca em favor próprio quem deu causa aos equívocos e práticas tumultuadoras do processo ou deles beneficiou-se, no mínimo para protelar a execução, dificultando a solução final, mediante a apresentação de fundamentos calcados em falsas premissas" (E-RR-150436-29.1994.5.09.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/09/2000). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. O Regional afastou a prescrição intercorrente declarada pela primeira instância e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para que fosse examinado o mérito. A decisão do TRT que determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento da execução individual de sentença coletiva consiste, de fato, em uma decisão interlocutória, razão pela qual incide o óbice da Súmula 214 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-11333-97.2022.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/04/2025). E precedentes: AIRR-10733-24.2017.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/04/2025 AIRR-0010047-83.2015.5.03.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/04/2025 EDCiv-Ag-AIRR-989-95.2016.5.11.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025 Ag-AIRR-686-69.2017.5.06.0271, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/04/2025 ED-Ag-AIRR-75900-93.2009.5.01.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2025 EDCiv-Ag-AIRR-989-95.2016.5.11.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025 AIRR-2528800-25.1995.5.09.0008, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/04/2025 Nego provimento. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER o agravo de instrumento em agravo de petição interposto por Bruna de Melo Silva e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma do art. 789-A, IV da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relatora: Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relatora SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA DE MELO SILVA