PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1001095-54.2018.5.02.0481 AGRAVANTE: VIVIANE APARECIDA LIMA AGRAVADO: APM DA EMEF PREFEITO JORGE BIERREMBACH SENRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#32d35cd): PROCESSO nº 1001095-54.2018.5.02.0481 (AP) AGRAVANTE: VIVIANE APARECIDA LIMA AGRAVADO: APM DA EMEF PREFEITO JORGE BIERREMBACH SENRA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do convênio SIMBA para localização de valores passíveis de satisfazer o débito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de expedição de ofícios ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) para pesquisa de bens da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte exequente demonstrou ter realizado diversas diligências para satisfazer o crédito trabalhista, sem êxito. 4. O sistema SIMBA permite a investigação de movimentações financeiras da executada, inclusive com a possibilidade de quebra de sigilo bancário. 5. A consulta ao SIMBA é uma diligência útil e necessária para a satisfação do crédito alimentar, em face da natureza alimentar do crédito exequendo. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a consulta ao SIMBA é possível em casos de ilícitos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a expedição de ofícios ao SIMBA para pesquisa de bens da executada, em execução trabalhista, quando esgotados os meios para satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: TST - RR-19900-67.2004.5.02.0027. RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de ID. 5b9de3f, que indeferiu o pedido de utilização do convênio Simba, com vistas à localização de valores passíveis de satisfazer o débito trabalhista, agrava de petição a parte exequente (ID. 6e1386e). Sustenta, em síntese, que inúmeros meios executórios já foram realizados, sem êxito, constituindo tal convênio ferramenta passível de alcançar a efetivação do comando judicial de forma célere e eficaz. Contraminuta da executada (ID. bc46799). É o relatório. V O T O Admissibilidade. Conheço do agravo de petição eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Expedição de ofício ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) Insurge-se a parte agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização do convênio SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) na tentativa de localização de valores de titularidade da devedora. Sustenta que inúmeros meios executórios possíveis já foram realizados - sem êxito - e tal convênio constitui ferramenta disponibilizada pelo próprio Judiciário e passíveis de imprimir efetividade à execução. À análise. Do exame dos autos, verifica-se que inúmeras foram as diligências realizadas no intuito de se obter a integral satisfação do crédito junto à executada, cite-se a utilização dos convênios SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", RENAJUD, ARISP, INFOJUD/DOI, DIMOB/DECRED/e-Financeira, Sniper, Censec, SIGNO, SIMBA, CNIB, penhora sobre eventuais créditos junto à Municipalidade, inclusão no BNDT, restando praticamente esgotadas as possibilidades de localização de bens aptos a saldar o crédito da exequente. Ante tal panorama, a exequente requereu a expedição de ofícios ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e a fim pesquisar as possíveis movimentações financeiras realizadas em nome da executada. Pois bem. , em primeiro lugar, que a questão já foi discutida em oportunidade anterior, conforme acórdão desta 10ª Turma de 30/08/2024, que deu provimento a agravo de petição para determinar a consulta ao convênio SIMBA, conforme os seguintes fundamentos: "Não se pode olvidar, contudo, que a exequente vem tentando, por diversas formas, ver satisfeito seu crédito e a possibilidade de existirem bens passíveis de penhora e aptos a saldar o crédito alimentar justifica a realização das providências solicitadas. No caso, o feito vem se arrastando, sem que a executada tenha manifestado interesse em quitar o crédito e que todas as diligências empreendidas no sentido de localizar bens livres e desimpedidos resultaram infrutíferas até o momento. Assim, qualquer diligência do juízo executório que tenha possibilidade de êxito deve ser intentada, haja vista a natureza alimentar do crédito exequendo. HÁ elementos suficientes, portanto, a justificar a consulta ao SIMBA, diligência ainda não realizada neste processo. Assim, cabe ao juízo da execução a prática de todos os atos e diligências úteis e necessários à satisfação do crédito alimentar, sob pena de se negar à parte o amplo acesso à Justiça e o manejo dos instrumentos disponíveis para a obtenção de uma eficiente prestação jurisdicional" (fl. 703 do PDF; ID. 0972497). Com efeito, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - permite analisar - por intermédio dos respectivos CPFs e CNPJs - o fluxo de ativos financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e destino desses ativos, e ainda, avaliar a capacidade patrimonial dos executados de molde a deixar claro a finalidade da medida. Com efeito, a busca de bens pelo Sistema SIMBA possibilita a investigação, de maneira segura, de movimentações de dados, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário. Ademais, consoante se extrai do Provimento GP nº 02/2015 deste Regional, referido sistema permite a quebra do sigilo bancário dos devedores e possibilita a investigação de eventuais novas movimentações financeiras; resultado que não poderia ser obtido com nenhuma das diligências já empreendidas nos autos até o momento. Não se pode olvidar que a exequente vem tentando ver satisfeito seu crédito e a possibilidade de existirem bens passíveis de penhora e aptos a saldar o crédito alimentar justifica a realização da providência solicitada. Com referência ao REsp nº 2.043.328, mencionado na decisão que indeferiu o pedido da agravante (Id. 5b9de3f), destaco que o C. TST já decidiu que: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. . ILÍCITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do , da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA SIMBA. . ILÍCITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de realização de pesquisa de movimentação bancária ao fundamento de que "o pedido de utilização do convênio SIMBA deve ser fundamentado com apontamento dos motivos concretos e relevantes, em que haja indício de ilícito específico", o que não se configurou, nos termos do acórdão. Com efeito, o Sistema Simba, bem como o Comprot, são sistemas tecnológicos que o Tribunal Superior do Trabalho, mediante convênios celebrados com várias instituições, proporciona aos Juízes do Trabalho meios para buscar o patrimônio dos devedores a fim de que cumpram as execuções trabalhistas. Entende-se que a exigência prevista na acerca da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo de investigação determinada por um juiz, competente para levantar o sigilo bancário da parte, refere-se não só a ilícitos criminais, mas aos ilícitos em geral. Nesse contexto, não se verifica ilícito trabalhista maior do que não pagar um débito de natureza alimentar ao titular do direito, devidamente reconhecido por sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso. Desse modo, a negativa de consulta ao sistema Simba obstaculiza o acesso à Justiça do demandante, além de comprometer a razoável duração do processo, considerando-se que a presente execução se prolonga há mais de quinze anos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-19900-67.2004.5.02.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023). (grifos acrescidos). Afigurando-se úteis as medidas intentadas pela parte e não havendo qualquer óbice à sua efetivação, entendo que cabia ao juízo de origem deferir o requerimento. Não é demais lembrar que todos os atos e diligências úteis e necessários à satisfação do crédito alimentar devem ser tentados, sob pena de se negar à parte o amplo acesso à Justiça e o manejo dos meios disponíveis para a obtenção de uma eficiente prestação jurisdicional. Dou provimento para determinar a expedição de ofícios ao Sistema SIMBA a fim de verificar a existência de bens de titularidade da executada. Reformo. DO EXPOSTO, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir a pesquisa de bens em nome da executada por meio dos Sistemas SIMBA, tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 26 de Fevereiro de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria