PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA DE CARVALHO SANTOS ROT 1001095-57.2023.5.02.0003 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: DALI DAQUI RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b36861 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001095-57.2023.5.02.0003 - Turma 8 Recorrente(s):SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULOAdvogado(a)(s):RICARDO AVELINO MESQUITA DOS SANTOS (SP - 256550)DIONETE ABREU DA SILVA (SP - 309307)DANIEL FERREIRA BARBOSA (SP - 484223)Recorrido(a)(s):DALI DAQUI RESTAURANTE LTDAAdvogado(a)(s):ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (SP - 168579)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 05/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/06/2024 - id. 3cd5ea7).Regular a representação processual, id. d36fb57.Satisfeito o preparo (id. 6bd9ba2).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDireito Coletivo / Contribuição / Taxa Assistencial.No ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal havia reafirmado a jurisprudência de que "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (DJe 10/03/2017).Contudo, no julgamento finalizado em 12/09/2023, a Corte Suprema acolheu os embargos declaratórios opostos no referido recurso extraordinário para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos empregados não filiados ao sistema sindical, alterando, assim, o entendimento até então dominante.A nova tese para o tema 935 é a seguinte: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (DJe 30/10/2023)Nos termos da referida decisão, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), a contribuição assistencial pode ser cobrada de todos os empregados da categoria, inclusive aqueles não associados, mas com uma condição: ao trabalhador deve ser concedida oportunidade para manifestar o desejo de não recolher a contribuição ao sindicato (direito de oposição).Assim, como o quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST), não permite aferir se ao trabalhador foi efetivamente assegurado o direito de oposição, exigência imposta pelo Supremo Tribunal Federal para a cobrança da contribuição assistencial, inviável o seguimento do apelo quanto ao tema ora examinado (fls. 412/416), pois não constatado desrespeito à diretriz traçada no ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida).Nesse sentido:"[...] CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. 3.1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu ser inaplicável norma coletiva que previa descontos relativos à contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados. 3.2. Com efeito, o entendimento anteriormente consolidado pela Suprema Corte era de que as contribuições confederativas ou assistenciais não detinham natureza compulsória a todos os membros da categoria, mas apenas aos associados ao sindicato, nos termos da Súmula 666 e da Súmula Vinculante 40 do STF, as quais eram referendadas pelo TST por meio do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambos da SDC. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, havia fixado, em 2017, a seguinte tese: 'É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados' (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Todavia, transcorridos seis anos dessa decisão, ao apreciar o recurso de embargos de declaração relativo ao mesmo processo, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição. A nova tese jurídica fixada pelo STF, portanto, passou a ser a seguinte: 'É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição' (conclusão na sessão virtual encerrada em 11/9/2023). 3.3. No caso dos autos, não se extrai do acórdão recorrido que tenha sido oportunizado à reclamante o direito de oposição. Pelo contrário, a própria agravante deixa evidente que os descontos eram impostos na norma coletiva, a serem repassados até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 5%, além de 1% de juros ao mês. Dessa forma, por não ter sido assegurado à autora o direito de se opor ao desconto, é nula a respectiva cláusula, impondo-se a restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição assistencial. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-1000703-25.2020.5.02.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/12/2023, sublinhei)."AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SENTENÇA NORMATIVA - COMPULSORIEDADE - TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS - DIREITO À OPOSIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido no ARE-1018459 (Tema de Repercussão Geral 935), houve por bem conferir efeitos infringentes para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador , contudo, o direito de oposição. 2. Efetivamente, foi adotada pela Suprema Corte, no julgamento virtual realizado em 12/9/2023, a tese de que 'É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição'. 3. Cabe esclarecer, no entanto, que não consta do acórdão regional proferido nestes autos nenhum registro sobre a concessão aos empregados não sindicalizados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial. Consta, em verdade, que as cláusulas dispostas no Dissídio Coletivo Econômico não prescindem da autorização do empregado para os descontos requeridos pelo Sindicato. 4. Para adotar-se entendimento diverso, no sentido de que teria sido assegurado o direito de oposição, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável por esta Corte, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000319-48.2019.5.02.0019, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Ministério Público.DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE DO TRABALHO / Ministério Público / Termo de Ajustamento de Conduta.No que concerne ao tópico recursal ora examinado (fls. 416/419), a mera alegação de ofensa ao art. 37 da Constituição da República, sem indicação expressa do caput, inciso ou parágrafo tido como violado, não atende ao disposto na Súmula 221 do TST.DENEGO seguimento.Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.O recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista quanto ao tópico sob análise ("DAS MULTAS LEGAIS E NORMATIVAS"; fls. 419/420), a teor do art. 896, da CLT.Nesse sentido:"[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas "a" e "c", da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023).DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, o sindicato, mesmo na condição de substituto processual, deve comprovar de forma inequívoca a sua insuficiência econômica, sendo insuficiente para tanto a declaração de pobreza.Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: E-ARR-19900-69.2004.5.05.0161, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2016; E-RR-82-94.2014.5.21.0013, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/03/2017; E-ED-ED-RR-81440-94.2006.5.05.0017, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/06/2015; E-RR-125100-16.2012.5.17.0011, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/06/2015; E-ED-RR-111200-71.2005.5.05.0131, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 10/10/2014; E-ED-RR-2771-28.2010.5.09.0000, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2014; E-ED-RR-175900-14.2009.5.09.0678, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013.Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.DENEGO seguimento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Ajuizada a presente ação de cumprimento na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), não é possível divisar ofensa a disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c").Nesse sentido, cito precedentes envolvendo o mesmo sindicato recorrente: AIRR-1000183-28.2020.5.02.0080, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/05/2022; AIRR-1001283-25.2019.5.02.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/02/2021; AIRR-1000467-94.2021.5.02.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/07/2022; AIRR-1000645-91.2021.5.02.0292, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/12/2022.DENEGO seguimento.DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Garantias Constitucionais.Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente quanto ao tópico ora examinado ("DA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL"; fls. 423/425).Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rc SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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