PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001096-79.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: RICARDO REZENDE DA ROCHA SANTOS RECLAMADO: ALFA TRUCK COMERCIO E SERVICOS DE PECAS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbc8d1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO RICARDO REZENDE DA ROCHA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 10/08/2022, em face de ALFA TRUCK COMERCIO E SERVICOS DE PECAS EIRELI e JZ REMOCOES E AUTO SOCORRO LTDA - ME, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 15/12/2018 a 13/04/2022, na função de motorista de guincho pesado, percebendo como última remuneração o valor de R$ 2.404,13 por mês. Assim, postulou, reconhecimento de período sem registro, pagamento de horas extras, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 183.410,70. Juntou documentos. Conciliação frustrada. A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 4be2525 – primeira reclamada; ID. faa7e78 – segunda reclamada), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos. Depoimento pessoal do reclamante. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas. Após prolação da sentença, houve reforma da decisão pelo Tribunal para reconhecer a unicidade contratual, com a volta dos autos para apreciação dos demais pedidos. Razões finais remissivas pela segunda reclamada, memoriais pelo reclamante (ID. db32fc8) e primeira reclamada (ID. faa7e78). Última tentativa de conciliação infrutífera. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST. Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação. Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que: [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). [...] (PROCESSO Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. Ministro Relator ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Publicado em 07/12/2023). Incompetência absoluta. Contribuições previdenciárias A competência da Justiça do Trabalho, para a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias se limita aos valores pecuniários objeto da condenação ou do acordo decorrentes das sentenças que proferir, conforme art. 114, VII da CRFB/88, Súmula Vinculante 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. Portanto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho quanto aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre o período de vínculo pretendido, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nesse tocante, conforme art. 485, IV, do CPC. Verbas rescisórias. FGTS. Guias. Anotação da CTPS Tendo em vista o reconhecimento do vínculo empregatício no período compreendido entre 02/01/2019 e 13/04/2022, condeno a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (39 dias); 4/12 de 13º salário proporcional (limitado ao pedido), na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62; férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2020/2021, acrescidas de 1/3; férias integrais simples + 1/3 relativas ao período 2021/2022 e de 5/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST. Especificamente sobre o aviso prévio, a reclamada atribuiu a ausência de pagamento por ocasião das faltas do reclamante, já que o aviso prévio deveria ser trabalhado. O aviso juntado aos autos mostra que, de fato, o aviso prévio foi trabalhado (ID. 0ad4e9b), porém a reclamada não juntou aos atos os controles de jornada do reclamante a fim de comprovar as alegadas faltas, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC e do qual não se desincumbiu. Além disso, pelo prazo trabalhado pelo reclamante, o aviso prévio a que teria direito é de 39 dias e no TRCT não há discriminação de quaisquer valores pagos a título de aviso prévio, assim, o aviso prévio deve ser pago em sua integralidade. Quanto ao 13º, a reclamada comprovou o pagamento do 13º de 2020 (ID. e4f0788) e 2021 (ID. 1a20439, pág. 17), não tendo o reclamante se desincumbido de seu ônus de comprovar eventuais diferenças a seu favor. Condeno a reclamada ao recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90). Sobre o FGTS deverá ser acrescida a indenização de 40%. Observe-se que o aviso prévio indenizado está sujeito à contribuição para o FGTS, conforme Súmula 305 do TST Por sua vez, o cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ser feito sem considerar a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal (OJ 42, II, da SBDI-I, TST). A rescisão do contrato de trabalho de forma imotivada gera direito ao empregado de receber das guias para habilitação ao programa do Seguro-Desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, competindo aos órgãos e entidades autorizados aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Deverá a reclamada, assim, no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Condeno a reclamada a efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). As anotações devem ser feitas na CTPS digital, nos termos desta sentença, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no eSocial (). Na eventualidade de o reclamante ainda não ter cadastro, a reclamada deve comprovar nos autos a impossibilidade de cumprimento, no mesmo prazo acima, e será novamente intimada após a regularização pela parte autora. Em caso de descumprimento, as anotações da CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, que neste caso, expedirá ofício à Superintendência Regional do Trabalho para aplicação da penalidade administrativa cabível, na forma do art. 39 da CLT, independentemente da multa acima fixada. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Multa do art. 467 da CLT A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que não há verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas no comparecimento da reclamada à primeira audiência. Portanto, julgo improcedente o pedido. Multa do art. 477, § 8º, da CLT Considerando que a reclamada não comprovou a observância do prazo legal previsto no art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido. Horas extraordinárias, domingos e feriados, intervalo intrajornada A parte autora requer o pagamento de horas extras, sob o argumento de que trabalhava das 10 horas às 22 horas de segunda-feira a domingo, sem intervalo intrajornada. Disse que trabalhou em domingos e feriados. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, cabia à reclamada comprovar a jornada de trabalho do reclamante, mediante a apresentação dos controles de horário respectivos, ônus do qual não se desincumbiu. Em audiência, o reclamante disse: "que o depoente trabalhava sozinho; que o depoente era motorista de guincho pesado; que o depoente chegou durante aproximadamente um ano levava o veículo para um estacionamento que ficava próximo a sua residência; que esse estacionamento ficava perto do campo do Corinthians (próximo da estação do metro ITAQUERA); que no finais de semana o depoente já chegou a levar o veículo para a sua residência; ... que o depoente começava às 10h da manhã e ia até 22h, mas sempre passava desse horário; que o depoente tinha uma folga semanal, sendo que alternado o dia em um mês sábado e no outro mês domingo e assim sucessivamente, exceto quando estava viajando, por exemplo, viaja para Santa Catarina para rebocar algum caminhão lá; que em média tinha quinze/vinte minutos de intervalo; que quando passava do horário o próprio depoente bloqueava o sistema via aplicativo de celular; que na hora do intervalo não tinha como bloquear; que muitas vezes o depoente estava em atendimento e estendia até madrugada e não conseguia nem mais força para continuar o trabalho e nessas situações desligava o celular; que não tinha fiscalização da hora do intervalo; ... que cerca de seis meses antes da saída do depoente passou a trabalhar no rebocador modelo 1635/1634 Mercedes Benz, em que havia um rodízio do motorista, sendo que o mais frequente de alternância com o depoente era o Junior no período noturno; que quando o depoente estava fazendo a rendição dele e vice-versa o horário era das 6h às 18h, até pelo trânsito; que nem sempre esta troca com o Junior era feita na Rua Monte Magno, sendo que algumas vezes isso poderia acontecer na própria residência do Junior; que o depoente chegou a dirigir o caminhão P8 traçado 22 toneladas; que era apenas o depoente quem trabalhou com esse caminhão; que o Junior não trabalhou com esse caminhão." A testemunha, ouvida a pedido da reclamada, relatou: "que o depoente trabalha para a reclamada desde 2016; que o depoente é motorista de guincho pesado durante todo o período contratado; ... que o depoente recebia esse veículo às 18h; que o depoente recebia esse veículo da mão do reclamante à Rua Monte Magno, 635; que após o termino do serviço do depoente o depoente deixava o veiculo no pátio, o mesmo informado antes; que o depoente costumava deixar o veículo no pátio às 2h da manhã; que o depoente nunca fez viagem para atender ocorrências em outros Estados da Federação; que o depoente não sabe se o reclamante chegou a fazer essas viagens; ... que o depoente parava uma hora para refeição; que havia uma dinâmica sendo que na hora do intervalo deveriam bloquear o aplicativo para recebimento de novas chamadas e se o motorista não fizesse isso, a própria central bloqueava; ... que durante todo período que trabalhou com o reclamante o reclamante entregava o caminhão à Rua Monte Magno, 635; que teve um período de uma ano que o reclamante sempre chegava às 18h, durante o ano de 2019, um pouco antes da pandemia e que depois o reclamante passou a chegar às 18h20 e no máximo 19h; que durante uma semana cerca de dois ou três dias o reclamante chegava às 19h; que o depoente não chegou a trabalhar em feriados e não sabe se o reclamante chegou a trabalhar nesses dias; que há uma equipe específica da reclamada que trabalha em feriados; que a equipe é formada pelos mesmos membros, mas não sabe dizer o nome dos mesmos; que o reclamante não fazia parte dessa equipe; que o depoente é motorista e não encarregado; que o depoente recebeu o rótulo de encarregado devido ao fato de dar conselho aos demais motoristas e por isso foi apelidado de encarregado a título de deboche; que atualmente o depoente dirige caminhões como motorista; que a empresa faz controle de quem sai com os caminhões mas ao que sabe o depoente não é por escrito; que aproximadamente leva uma hora e vinte minutos desde a chegada no local de atendimento até a remoção do veículo; que no máximo o motorista faz três atendimentos no dia; que o depoente esclarece que o papel do veículo dirigido pelo reclamante era dar atendimento no local ao cliente e no geral o veículo era rebocado por outro veículo da reclamada; que o caminhão P8 não faz atendimento fora do Estado; que melhor esclarecendo alguns veículos da reclamada fazem, mas o depoente não sabe especificar quais; que todas as vezes que o depoente viu o reclamante ele estava com um veículo P8 (caminhão de escala); que cada motorista tem o seu caminhão de escala; que algumas vezes o depoente chegava antes das 18h e nesses casos aguardava a chegada do reclamante e esclarece que recebia o caminhão do reclamante; que o depoente não registra horário em cartão e não sabe informar se o reclamante registrava." A reclamada alegou que deixou de juntar registros de jornada por se tratar de trabalho externo. Ocorre que a Lei nº 13.103/2015 prevê expressamente em seu art. 2º, V, b, a obrigatoriedade do registro da jornada, além do que a própria descrição em defesa da possibilidade de controle sobre o momento em que o caminhão era ligado/desligado já demonstra a possibilidade de controle de jornada, que a reclamada escolheu não fazer, apesar dos ditames legais. Assim, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, com as devidas adequações diante das demais provas colhidas em audiência, notadamente o depoimento do reclamante e das testemunhas. Os depoimentos possuem contradições e contrates com os pedidos que precisam ser colocados em evidência. Sobre o horário de trabalho, o pedido da inicial é das 10h às 22h, de segunda a segunda, já o reclamante declarou: “que o depoente começava às 10h da manhã e ia até 22h, mas sempre passava desse horário; que quando o depoente estava fazendo a rendição dele e vice-versa o horário era das 6h às 18h, até pelo trânsito; JÁ a testemunha ouvida, relatou: “que o depoente recebia esse veículo às 18h; que durante todo período que trabalhou com o reclamante o reclamante entregava o caminhão à Rua Monte Magno, 635; que teve um período de uma ano que o reclamante sempre chegava às 18h, durante o ano de 2019, um pouco antes da pandemia e que depois o reclamante passou a chegar às 18h20 e no máximo 19h; que durante uma semana cerca de dois ou três dias o reclamante chegava às 19h”. Como se vê, há contradição interna no depoimento do reclamante, na medida que, incialmente, relatou que trabalhava das 10 às 22 horas e que, quando havia rendição, entregava o veículo às 18. Por sua vez, a testemunha ouvida informou que sempre recebeu o veículo do reclamante. Assim, ante a produção das provas, concluo, apesar da ausência de controles de jornada, que o horário efetivamente comprovado nos autos foi o das 10h às 18h, sendo que o reclamante, 2x por semana estendia sua jornada até as 19 horas. Quanto aos dias trabalhados, o pedido da inicial relatou que todos os dias da semana foram trabalhados, sem folgas. Em audiência o reclamante confessou que tinha uma folga semanal alternado mensalmente entre sábado e domingo Por sua vez, a testemunha, incialmente, alegou desconhecer se o reclamante trabalhava aos domingos para depois afirmar que o reclamante não pertencia à equipe que trabalhava aos domingos. Ante tal contradição, concluo que a reclamada não se desincumbiu de comprovar que o reclamante não trabalhava aos domingos, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC ante a ausência dos registros. Sobre o intervalo intrajornada a testemunha comprovou que não havia proibição de fruição e o reclamante alegou que não havia fiscalização, desta forma concluo que o reclamante não comprovou qualquer limitação que o impedisse de usufruir uma hora de intervalo intrajornada, ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC por se tratar de trabalho externo. Por fim, a testemunha nada soube dizer sobre o trabalho aos feriados, presumindo-se verdadeira a tese da inicial, como fundamentado acima. Assim, a jornada efetivamente praticada pela parte autora, para efeito de apuração das horas extras deferidas, fica assim fixada: das 10h às 18h, de segunda-feira a domingo, com 1 hora de intervalo intrajornada. duas vezes por semana estendia sua jornada até as 19 horas;usufruía uma folga semanal, alternada mensalmente entre sábados e domingos.Trabalhou em todos os feriados compatíveis com sua jornada. Dessa forma, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, considerando os a fixação feita em sentença. Tais horas extras serão pagas com o adicional de 50% o valor da hora e 100% aos domingos e feriados, com reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, em DSR’s e feriados e FGTS+40% (Súmula 172 do TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ 394 da SBDI-I/TST). Julgo improcedente o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. A liquidação deverá observar a evolução salarial do obreiro, os dias efetivamente trabalhados e o divisor 220. A composição da base de cálculo deve observar a Súmula 264 do TST. Consideram-se feriados os dias 01/01; 21/04; 01/05; 07/09; 12/10; 02/11; 15/11 e 25/12, conforme Lei 662/1949 e 70 da CLT. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. PLR A lei n. 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), estabelece que a PLR será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria ou b) convenção ou acordo coletivo. Pois bem, no instrumento coletivo da categoria, acostado aos autos pela parte autora (ID. 43acc1a), em sua cláusula quinta, apenas declara que “A participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termo do art. 7º,XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal, e da Lei 10.101 de 19/12/2000, que dispõe a lei deverá ser negociada entre as empresas e o sindicato profissional”. Verifico, portanto, que a referida cláusula não estabelece a obrigação de pagamento do PLR para as empresas, mas apenas a obrigação de negociação. Assim, não há que se falar em obrigação de pagamento do PLR pela reclamada, uma vez que não há negociação coletiva que fundamente este pedido, pelo que julgo improcedente o pedido. Vale alimentação Apesar de o art. 11º da CCT de ID. 43acc1a prever o reembolso mediante apresentação de cupom, nota fiscal ou semelhante, o que levaria a necessidade de que o reclamante comprovasse tais compras, em defesa, a reclamada confessa o pagamento de vale refeição: O Reclamante percebeu o auxílio alimentação, no valor previsto na Norma Coletiva, em todo o período laborado, consoante se depreende dos anexos recibos de pagamento (assinados pelo Reclamante). Esclarece que a Reclamada pagou via o mesmo recibo a parcela do auxílio alimentação e horas extras (acrescidas do adicional e reflexos), não havendo o que se falar em salário complessivo. Os recibos juntados pela reclamada (ID. a4a1d68) incluem o pagamento de horas extraordinárias, reflexos e vale alimentação. A discriminação da reclamada é ilegal à inteligência do constante na Súmula 91, do TST. Portanto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do vale alimentação, conforme datas e valores definidos nas CCT’s anexadas pela parte autora. Apesar de o reclamante, em réplica, alegar natureza salarial das verbas pagas, não há pedido para incorporação dos valores recebidos a título de auxílio alimentação. Autoriza-se também a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Compensação e dedução Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Indefiro a compensação, tendo em vista não haver prova nos autos de verbas trabalhistas que a ré seja credora da autora. Grupo econômico O art. 2º, §2º da CLT estabelece que o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico vertical) ou se entre as empresas existir relação de coordenação (grupo econômico horizontal). O reclamante requereu o reconhecimento de grupo econômico sob o fundamento de que as empresas têm o mesmo objeto social e de que trabalhou para as duas empresas. As reclamadas negam a prestação de serviços do reclamante à segunda reclamada. Em réplica o reclamante ainda alegou o pertencimento de uma terceira ao grupo, porém, não há provas nos autos de que o reclamante tenha prestado serviços à segunda reclamada, tampouco de que os veículos utilizados em seu trabalho sejam da 2ª reclamada. Malfadado seja o fato de comprovar a propriedade de terceiro sobre os veículos, tal fato não implica a segunda reclamada, tampouco há pedido nos autos de condenação à terceira indicada. Portanto, não há que se falar em grupo econômico, pelo que julgo improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada. Gratuidade da Justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, em face da declaração de insuficiência econômica existente nos autos (arts. 99, § 3º, e 374, IV, do CPC, aplicados supletivamente), assim como da remuneração que auferia à época da relação jurídica com a reclamada. Honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional o trecho do art. 791-A, §4º da CLT que condicionava a sua disposição a ausência de percepção de créditos que pudessem suportar a despesa. Assim, considerando o art. 791-A caput, §§ 2º e 3º da CLT e a sucumbência recíproca, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes conforme apontado na petição inicial, em benefício do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, CLT) e condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da sua respectiva sucumbência a ser apurado em liquidação, em benefício do patrono do autor. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO REZENDE DA ROCHA SANTOS em face e ALFA TRUCK COMERCIO E SERVICOS DE PECAS EIRELI e JZ REMOCOES E AUTO SOCORRO LTDA - ME, decido REJEITAR as preliminares arguidas; EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido de pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao período sem registro, conforme art. 485, IV, do CPC; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da 2ª reclamada; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para assegurar a gratuidade da justiça o reclamante e condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, observada a proporcionalidade da Lei n. 12.506/11 (39 dias); 4/12 de 13º salário proporcional (limitado ao pedido), na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 4.090/62; férias integrais, de forma dobrada (CLT, artigo 137), do período aquisitivo 2020/2021, acrescidas de 1/3; férias integrais simples + 1/3 relativas ao período 2021/2022 e de 5/12 de férias proporcionais + 1/3, na forma dos arts. 134, 137 e 146, da CLT e da Súmula 171 do TST;multa de 40% do FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT;horas extraordinárias e reflexos;vale alimentação;honorários advocatícios; E nas obrigações de fazer: recolhimento das diferenças de FGTS devidos no período contratual, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, que devem ser depositadas na conta vinculada da parte autora (arts. 15 e 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);no prazo de 48 horas, após intimação, proceder à entrega das guias necessárias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego e levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de indenização direta em valor equivalente ao prejuízo da parte reclamante (art. 499 do CPC e Súmula 389, II, do TST) e multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC);efetuar às devidas anotações na CTPS da reclamante, com relação ao vínculo de emprego reconhecido, observando a projeção do aviso prévio indenizado quanto a data de saída (OJ, 82 da SBDI-I, TST), no prazo de 48 horas (art. 29 da CLT), após ser intimada para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Deferida a gratuidade judicial o reclamante. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Consoante a decisão conjunta nas ADCs 58 e 59 e as ADIs 5.867 e 6.021, nos limites do decidido pelo Excelso STF e pelo C. TST, determino: a. o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b. a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c. a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de condenação ao pagamento de compensação por danos morais, deve-se aplicar também à compensação por danos morais a regra geral (conforme decisão do STF), isto é, a incidência de juros e correção monetária, pela SELIC, a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (art. 407, Código Civil). Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a dedução da quota parte do reclamante. A contribuição previdenciária, caso incidente, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/88. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se. FLAVIA FERREIRA JACO DE MENEZES GIORDANI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALFA TRUCK COMERCIO E SERVICOS DE PECAS EIRELI
- JZ REMOCOES E AUTO SOCORRO LTDA - ME