PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI RORSum 1001096-87.2024.5.02.0009 RECORRENTE: RAQUEL PEREIRA RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:ecd9963 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001096-87.2024.5.02.0009 (RORSum) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. RECORRIDO: RAQUEL PEREIRA RODRIGUES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA CINTIA TAFFARI REFERÊNCIA: V. ACÓRDÃO ID. 0a7b021 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA JÁ FUNDAMENTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida no julgado recorrido. Inexistente omissão a ser sanada, deve o inconformismo da parte ser questionado mediante recurso próprio, porquanto não cabem embargos de declaração para reexame do mérito da causa. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se dos embargos porque tempestivos e subscritos por advogados com poderes nos autos. II- MÉRITO Não se reconhece vícios no V. Acórdão embargado: nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração só têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade e servem a corrigir de ofício erros materiais no julgado. Esclareça-se que a contradição pode se verificar entre os termos da própria decisão e não, entre a decisão e o valor que a parte quer dar à prova; a obscuridade ocorre quando o Acórdão seja ininteligível e a omissão se dá em relação aos pedidos formulado e não, quanto aos argumentos que foram rejeitados pelos fundamentos do decisum ainda que em decorrência da incompatibilidade deles com as teses apresentadas. Com relação ao adicional de insalubridade, constou expressamente na decisão impugnada que o expert constatou que no local de trabalho da reclamante o movimento era de cerca de 100 pessoas por dia no período da tarde e na madrugada entre 100 e 120 pessoas. Deste modo, como havia um número consideravelmente relevante de pessoas que utilizavam a reclamada (em média superior a 100 pessoas por dia, inclusive com acesso permitido amoradores de rua), o trabalho da reclamante na limpeza de banheiros de acesso deste público e respectiva coleta de lixo não poderia ser considerado como limpeza em residências e escritórios. E o C. TST, através do item II da Súmula 448, passou a entender que ahigienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria doMTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Assim, a embargante quer a reforma do julgado e para tanto faz afirmação, divorciada da prova nos autos, que o número de pessoas que utiliza o banheiro é extremamente reduzido, sendo o banheiro de clientes fechado com chaves. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à correção de suposto error in judicando quando devidamente fundamentado o julgamento, estando demonstrada a pretensão de rediscussão da matéria julgada. Registre-se, pois oportuno, que estão prequestionadas as regras constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelo ora embargante, ainda que não expressamente indicados nesta decisão, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Consequentemente, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos veiculados (art. 897-A CLT). Rejeitam-se, assim, os declaratórios. Fica advertida a parte de que a insistência no reexame da matéria, sem o uso do recurso legalmente previsto para tanto, caracteriza reiteração de manifestação protelatória, como a possibilidade de aplicação de multa por embargos declaratórios protelatórios de até 10% do valor da causa, hipótese prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, e não conhecimento dos embargos declaratórios protelatórios em caso de reiteração, com o trânsito em julgado do processo, nos moldes do §4º do art. 1.026 do CPC. Atente finalmente o embargante para o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados ou não admitidos, sempre possível acesso à instância extraordinária sem a necessidade de novos embargos declaratórios. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os embargos interpostos, nos termos da fundamentação. CÍNTIA TÁFFARI DESEMBARGADORA RELATORA CT/adn VOTOS SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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