Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ANDERSON MOREIRA DA SILVA, CONDOMINIO BONNAIRE - SETOR RESIDENCIAL VERDE MORUMBI, THIAGO DE SOUZA PIQUERA, CENTURION SERVICOS LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO
- Advogados
- EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001101-60.2020.5.02.0006 RECLAMANTE: THIAGO DE SOUZA PIQUERA RECLAMADO: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 406a8d6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). NAYRA GONCALVES NAGAYA, ante o recebimento dos autos do E.TRT. Certifico que: O acórdão de ID 19a4d9e deu provimento ao agravo de petição do executado Anderson Moreira da Silva, a fim de afastar a penhora de 30% dos rendimentos e determinar a liberação dos valores constritos, autorizada no ID c800780. O acórdão de ID 0353bfb rejeitou os embargos de declaração do exequente. O exequente requer a utilização do convênio SERP-Jud, ainda não implementado, no ID 44f7c03. São Paulo, data abaixo. JULIO CESAR ALVES DE SOUSA Servidor DESPACHO Vistos. Ante o trânsito em julgado do acórdão proferido (ID 19a4d9e), providencie a Secretaria a expedição de mandado de levantamento da penhora de salário do executado ANDERSON MOREIRA DA SILVA (auto ID 5ee2db7) junto à empresa indicada no doc. ID a813d7e. Cumpra-se no endereço ali apontado. Defiro a pesquisa SERP-JUD em face dos executados. Providencie a Secretaria. Cumprida a providência, dê-se vistas do resultado da pesquisa à parte exequente, a fim de que sejam indicados os meios para o prosseguimento da execução, em quinze dias. Fica o exequente desde já ciente de que a ausência de manifestação no prazo concedido implicará na suspensão da execução e dará início à contagem do prazo prescricional aplicável (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DE SOUZA PIQUERA
