PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001101-89.2019.5.02.0719 RECLAMANTE: CHARLES SILVA DANTAS RECLAMADO: CLAUDIO MENDONCA BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e31f08 proferido nos autos. LBP DESPACHO Defiro o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, com determinação de reiteração automática (“teimosinha”), pelo período de 60 (sessenta) dias, prazo máximo permitido pelo sistema, em nome da(s) parte(s) executada(s) CLAUDIO MENDONCA BARBOSA, CNPJ: 07.***.***/0001-65; CLAUDIO MENDONCA BARBOSA, CPF: 264.***.***-33, mediante a realização do convênio SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. A transferência deverá ser realizada para o Banco do Brasil. Deverá ser juntado aos autos o protocolo da primeira ordem de penhora, contendo a determinação de reiteração automática por 60 dias corridos. Após, o processo deverá aguardar o referido prazo de 60 dias corridos, devendo o resultado da medida ser consultado pela Secretaria da Vara apenas após o decurso desse prazo. Por ocasião da consulta às respostas, por celeridade, deverá a Secretaria da Vara juntar aos autos o documento PDF apenas das ordens diárias de penhora que tiverem algum resultado positivo (parcial ou total), deixando de juntar os protocolos com resultados negativos, que devem ser apenas certificados nos autos pelo servidor responsável pela consulta. Expeça-se mandado de constatação, de penhora na boca do caixa e de livre penhora, com acompanhamento do(a) advogado(a) do(a) reclamante, em face da(s) executada(s) CLAUDIO MENDONCA BARBOSA, AV YERVANTE KISSAJIKIAN, nº 3675 e 3677 SÃO PAULO -SP, CEP. 04428-010) com as seguintes ordens de execução (todas ordens cumulativas): 1) acompanhamento obrigatório do(a) advogado(a) do(a) autor(a) à diligência (caso não haja acompanhamento, o oficial de justiça pode devolver o mandado sem cumprimento - art. 163, § 2º, da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT-2); 2) penhora em boca de caixa e livre penhora de quaisquer bens e/ou valores do executado; 3) constatação pelo oficial de justiça e pelo advogado se na localidade há máquinas de cartão de crédito e débito em funcionamento, oportunidade em que o oficial deverá exigir a reimpressão do último comprovante de venda (crédito ou débito) para verificação do CPF/CNPJ recebedor dos valores; 4) remoção dos bens ou de valores penhorados na posse do advogado (caso concorde em ficar na posse dos bens); 5) se necessário, autorizada a utilização da força policial, arrombamento, transposição de barreiras e todas as medidas legais para cumprimento das ordens, bem como as prerrogativas do do Código de Processo Civil; 6) relatar o oficial de justiça todas as ocorrências dos itens acima, ou quaisquer outras que entender necessárias, no sentido de assegurar a obtenção do crédito executado. O(A) exequente deverá fornecer os dados para contato com oficial de justiça para acompanhamento, no prazo de 5 dias (tels. e e-mails). Após a informação do(a) exequente, expeça-se o mandado, constando os dados de contato. Se inerte o reclamante na informação dos contatos, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no -A, parágrafo 1º, da CLT. Indefiro, por ora, os demais pleitos do(a) exequente, pois desnecessários em caso de sucesso da(s) medida(s) já deferida(s), bem como para que se evite excesso de execução. Int. SAO PAULO/SP, 05 de fevereiro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto