PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001102-43.2017.5.02.0073 RECLAMANTE: CINTIA LEA DA SILVA RECLAMADO: RIMA PRODUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e22eac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2025. RAFAEL MUNIZ LEITE DECISÃO Vistos. a) Petição ID 954cf3b: Verifica-se que a planilha anexada pela serventia, em ID 9e4aed7, com as correções determinadas por este juízo, foi confeccionada considerando os pagamentos realizados até 10/09/2025, e por uma questão lógica: possibilitar o cotejo analítico com a planilha anexada pela reclamada, em ID 086bc84, assim como a devida análise dos argumentos apresentados em ID ddaf510, que consideraram como data do último pagamento aquele realizado na data supramencionada. Quanto aos depósitos posteriores àquela data, logicamente que serão considerados para fins de apuração do débito reamanescente, mormente se considerarmos que a planilha elaborada pela serventia foi autualizada até 12.09.2025 e ainda há débito a ser quitado, em razão do parcelamento deferido. Portanto não há qualquer incorreção. A propósito, a planilha elaborada pela serventia apurou valor menor do que aquele indicado pela reclamada. Enquanto os cálculos da reclamada apontaram um débito no importe de R$ 255.905,86, para 30.09.2025 (ID 086bc84), a planilha anexada pela serventia apurou um débito no valor de R$ 240.919,93, para 12.09.2025 (ID 9e4aed7), ou seja, uma diferença de aproximadamente R$ 15.000,00. Feito esses breves esclarecimentos, passo a analisar o recurso interposto. Conforme se infere dos argumentos apresentados pela recorrente, a mesma interpõe recurso contra a decisão proferida em ID aaaed13, a qual entendeu pela impossibilidade de questionamento do débito, nos termos do art. 916, §6º, do CPC. Todavia, destaca-se que decisão superveniente, proferida em ID 536a7d9, acolheu a súplica da reclamada, ao conferir a possibilidade de revisão dos cálculos apurados em secretaria. Senão, vejamos: "Lado outro, diante da elaboração de uma nova planilha pela serventia, conforme os termos da impugnação da reclamada, que se insurge com relação às datas dos pagamentos consideradas para efeito de dedução, dê-se ciência à mesma do expediente anexado em ID 9e4aed7. Vale destacar, nos termos da certidão elaborada pela serventia, que foram considerados os seguintes parâmetros: a) data-base e valores fixados em liquidação de sentença (ID 4389ea8): b) correção pela 'TR' + 'Juros de 1% a.m.', conforme constou no título executivo (ID 3dd521c); c) dedução dos valores pagos observada a 'data do depósito', com exceção dos depósitos recursais liberados à reclamante, em razão de terem sido efetuados em data anterior à data base fixada em liquidação de sentença (ID 4f783f7). Por fim, apenas a título de observação, atente-se a reclamada que o valor a ser pago no processo corresponde ao valor bruto devido, sendo que deste valor serão efetuadas, pela serventia, as transferências aos beneficiários, bem como as deduções legais referentes aos tributos devidos (INSS, IR, Custas, etc). . Após, persistindo o interesse da reclamada em rediscutir os parâmetros de atualização, voltem os autos conclusos para processamento do recurso."(grifei) De todo modo, como a reclamada insiste em rediscutir o valor remanescente da dívida e tratando-se de processo na fase de execução, a interposição do agravo de petição pressupõe o atendimento de requisito específico de admissibilidade, consistente na garantia prévia e integral do Juízo da execução, sem o qual não há como prosseguir com a análise da matéria impugnada. Inteligência dos e 889, §1º, ambos da CLT, em consonância com entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I e 245 do C. TST. Com efeito, diante da ausência de garantia integral da execução, deixo de processar o recurso interposto, pois deserto. . SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta