PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001102-81.2025.5.02.0002 RECORRENTE: NEIDE ARAUJO RECORRIDO: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 857b68f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001102-81.2025.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO - 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: NEIDE ARAÚJO RECORRIDA: CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Da r. sentença de Id 81a467b, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id bd0821f, cujo relatório adoto e que concluiu pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por incompetência material, recorre a reclamante (Id 9d12b8a), postulando a sua reforma. Insurge-se a reclamante, em síntese, quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, defendendo que a matéria controvertida possui natureza eminentemente trabalhista e não administrativa, o que afastaria a aplicação do Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal. Requer, uma vez reconhecida a competência, o julgamento do mérito da causa por este Tribunal, com base na teoria da causa madura, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob o Id bf9d50a, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Parecer da D. Representante do Ministério Público do Trabalho de Id 753a8de, no qual se pronuncia pelo prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A r. sentença de primeiro grau (Id 81a467b) acolheu a preliminar de incompetência material e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. O juízo de origem entendeu que a controvérsia, por envolver o rebaixamento de função comissionada de empregada pública cedida a órgão da Administração Direta, decorrente de ato discricionário de autoridade pública, versaria sobre matéria de cunho jurídico-administrativo. Concluiu, assim, pela aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1288440), que estabelece a competência da Justiça Comum para julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público quando se pleiteia parcela de natureza administrativa. Inconformada, a reclamante recorre, sustentando, em suma, que a causa de pedir e os pedidos são de natureza puramente trabalhista. Argumenta que a demanda não questiona a validade do ato administrativo de cessão ou de designação para a função, mas sim as consequências patrimoniais decorrentes da alteração contratual no seu contrato de trabalho, regido pela CLT. Alega que o pleito se fundamenta na vedação à redução salarial (, da Constituição Federal), na proibição da alteração contratual lesiva ( da CLT) e no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST), matérias afetas à competência desta Justiça Especializada. Defende, portanto, a necessidade de se realizar o distinguishing em relação ao precedente vinculante do STF. Assiste razão à recorrente. O cerne da questão reside na correta definição da natureza jurídica da controvérsia para fins de fixação da competência material. A reclamante, empregada pública da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, sociedade de economia mista e, portanto, integrante da Administração Pública Indireta, é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Encontrava-se cedida à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), órgão da Administração Pública Direta do Estado de São Paulo. A petição inicial (Id 4106804) narra que a autora, após exercer a função gratificada de "assistente executivo 3" por mais de dez anos (de 11/10/2007 a 30/07/2020), foi unilateralmente rebaixada para a função de "assistente executivo 2" em agosto de 2020, o que resultou em significativa redução de sua remuneração. Os pedidos formulados são de incorporação da gratificação de função anterior e pagamento das diferenças salariais decorrentes, com base no direito adquirido à estabilidade financeira, consolidado antes da , e na vedação à alteração contratual lesiva. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do nciso I, da Constituição Federal, abrange "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". A definição da competência se dá, portanto, pela causa de pedir e pelo pedido. No caso dos autos, ambos os elementos remetem a institutos clássicos do Direito Material do Trabalho. Com efeito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 de Repercussão Geral estabelece que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Contudo, é imperioso proceder à técnica do distinguishing (distinção) para aferir a correta aplicabilidade do precedente ao caso concreto. O processo que deu origem ao referido tema (RE 1.288.440) tratava de pedido de vantagens (adicional por tempo de serviço - quinquênio) previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, ou seja, parcelas de natureza eminentemente estatutária e administrativa, cuja extensão aos servidores celetistas decorria de legislação local, e não da legislação trabalhista. A situação dos autos é manifestamente diversa. Aqui, a reclamante não postula verba de natureza estatutária, mas sim o restabelecimento de seu patamar remuneratório com base na Súmula 372 do TST, que consagra o princípio da estabilidade financeira, e nos e 457 da CLT, que tratam da inalterabilidade contratual lesiva e da natureza salarial das gratificações. Tais institutos são intrínsecos à relação de emprego celetista e não se confundem com benefícios de caráter administrativo. O fato de a alteração funcional ter sido determinada pelo Secretário de Estado, no âmbito da cessão da empregada, não tem o condão de transmutar a natureza da relação jurídica principal da autora com sua empregadora, a CETESB, nem de afastar o caráter trabalhista da verba pleiteada. A controvérsia não reside na legalidade ou validade do ato administrativo de exoneração de uma função de confiança e nomeação para outra, mas sim nas consequências patrimoniais dessa alteração sobre o contrato de trabalho em vigor, à luz dos princípios protetivos que o regem. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em casos análogos, tem reafirmado a competência desta Justiça Especializada, distinguindo-os do Tema 1.143 do STF, exatamente por entender que a discussão sobre gratificação de função, estabilidade financeira e redução salarial se insere no núcleo do direito material do trabalho. Nesse sentido, a título ilustrativo, transcreve-se a seguinte ementa extraída do repertório de jurisprudência do C. TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELA CLT. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES. NATUREZA TRABALHISTA. LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. Constatada possível violação do , da CRFB/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CONTRATADO PELA CLT. ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES. NATUREZA TRABALHISTA. LEI MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143. No caso em análise, verifica-se que a discussão acerca do pagamento de diferenças de valores no cargo em comissão, de natureza salarial, é matéria distinta do tema 1.143, que aponta a justiça comum como competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se pleiteia verba de natureza administrativa. Assim, sendo a verba em questão oriunda da relação de trabalho entre o empregado e o empregador, não há falar em natureza administrativa da parcela, mesmo que proveniente de lei municipal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010327-72.2024.5.15.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2025). - destaques nossos Portanto, por se tratar de pedido de diferenças salariais e incorporação de gratificação de função com fundamento em normas e princípios próprios do Direito do Trabalho, a competência para processar e julgar a presente demanda é desta Justiça Especializada. Dou provimento ao recurso, no particular, para reformar a sentença, afastar a declaração de incompetência material e, por conseguinte, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação do feito. DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO - TEORIA DA CAUSA MADURA Reconhecida a competência, a recorrente postula a aplicação da teoria da causa madura, prevista no .013, § 3º, do CPC, para que este Tribunal avance no julgamento do mérito. O referido dispositivo legal autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito quando reforma sentença fundada no do CPC (extinção sem resolução de mérito), desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. A Súmula nº 393, II, do TST também orienta nesse sentido. No caso em apreço, embora tenha havido instrução processual com a oitiva de testemunha e do preposto da reclamada (Id 1001102-81.2025.5.02.0002.pdf - pág. 1), a sentença originária limitou-se a analisar a questão da competência, não havendo qualquer pronunciamento sobre as demais matérias arguidas, como a preliminar de ilegitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e o mérito propriamente dito, que envolve a análise da incorporação da gratificação e da alteração contratual lesiva. A aplicação da teoria da causa madura, embora vise à celeridade processual, não pode resultar em supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Considerando que as teses de defesa e as questões de mérito não foram objeto de análise e decisão pelo juízo de primeiro grau, o julgamento imediato por esta Corte importaria em indevida supressão. Assim, a melhor solução é o retorno dos autos à Vara de Origem para que, superada a questão da competência, prossiga na análise das demais questões pendentes, como entender de direito, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e o duplo grau de jurisdição sobre todos os pontos da controvérsia. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cíntia Táffari (Regimental). Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. João Renato de Mello. , ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar o acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de São Paulo para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora AM VOTOS SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria