PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS 1001103-13.2024.5.02.0613 : MATHEUS XAVIER SILVA : ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:33bfc15): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001103-13.2024.5.02.0613 ORIGEM: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste RECORRENTE: MATHEUS XAVIER SILVA RECORRIDAS: ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA. (1ª ré) DAVITA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA VILA ARICANDUVA LTDA. (2ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, o recorrente não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa quanto à insalubridade. Apelo improvido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Cerceamento. O recorrente argui preliminar de cerceamento em razão do indeferimento da "oitiva do Reclamante e de suas testemunhas, comprometendo a produção probatória essencial para comprovar as condições insalubres de trabalho" (Id. 07d7c21). O Perito Judicial, em vistoria ambiental realizada em 05.08.2024, nas "dependências da 2ª Reclamada, localizada na Rua Dr. Luís Carlos, nº 747 - Vila Aricanduva, São Paulo/SP", na presença de representantes da 1ª reclamada ECOLIMP, da 2ª ré DAVITA e do reclamante, assim descreveu as atividades como "Porteiro" por este desempenhadas (Id. 5fc927e, p. 409/412 do PDF): "4. DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO Durante o período em análise, o Reclamante atuou nas dependências da Reclamada, local onde foi efetuada a perícia técnica. Foi observado em vistoria que o Autor desenvolveu suas atividades no controle de acesso e auxiliando com orientações, pacientes na entrada principal da Reclamada, localizado no pavimento térreo da edificação que possui características, conforme abaixo: O Autor desenvolveu suas atividades em ambiente hospitalar de atendimento privado, com enfoque no tratamento renal de hemodiálise. Conta com uma recepção para os pacientes e acompanhantes e 2 guichês para atendimento. Neste local, conta com uma mesa e computador, realiza-se a abertura de fichas e marcação do peso dos pacientes, tendo em vista uma balança ao lado em que os pacientes se dirigem. Construído em alvenaria com pé direito de aproximadamente 3,0 metros. A iluminação é natural por portas e janelas e artificial com o uso de lâmpadas fluorescentes. A ventilação é natural por portas e janelas e artificial com o uso de ventiladores e ar condicionado. Nos fundos do estabelecimento, assim como no pavimento superior e inferior, há 3 salas com diversas poltronas e equipamentos para o tratamento de hemodiálise. O Reclamante não adentrava nestes locais. O estabelecimento possui apenas 1 entrada, o qual o Reclamante deveria permanecer durante sua jornada de trabalho para controlar a entrada de pacientes, assim como tirar dúvidas sobre o local, e se necessário, auxiliar algum acompanhante com o paciente, a entrar até a recepção com a cadeira de rodas. ... 5. DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE - Segundo informações do Reclamante, confirmadas pelos demais presentes em diligência, competia ao Autor, as seguintes atividades como Porteiro: - Realizar o controle de acesso de pacientes, acompanhantes e visitantes, orientando o local correto para a recepção. - Prestar informações sobre o acesso a clínica hospitalar, para os visitantes dos pacientes em tratamento. - Orientar pacientes em relação ao local das consultas e a sala correta para o tratamento de hemodiálise" (destaquei) Na impugnação ao laudo, o autor não se insurgiu contra a descrição das atividades, apenas arguiu que "não foram consideradas as possibilidades de contato indireto, como por meio de superfícies contaminadas ou objetos tocados pelos pacientes e acompanhantes" (Id. bffecb9, p. 430 do PDF). O Perito Judicial esclareceu que "as informações contidas no Laudo Pericial foram descritas em consenso entre os acompanhantes", o "item 5 (Descrição das Atividades do Reclamante) do Laudo Pericial, onde foram descritas as atividades do Autor, está fielmente elaborado de acordo com os depoimentos dos demais participantes da diligência, colhidos durante a realização da Perícia Técnica", ratificando a conclusão do seu laudo (Id. 157b653, p. 437/438 do PDF). Na audiência de 22.01.2025, o autor não requereu a oitiva de testemunhas e a instrução processual foi encerrada com a sua concordância, sendo que somente a 2ª ré protestou pelo indeferimento da oitiva do autor (Id. e97d974): "Dispenso o depoimento pessoal da reclamante. Registro que a escuta pessoal das partes é uma faculdade do juiz, conforme determina o art. 848 da CLT. Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem a lei confere amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), autorizando-o a indeferir provas que considere inúteis para a solução da controvérsia. Ressalto que o CPC, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento de outra, disciplina uma questão já tratada na CLT e, portanto, não cabe sua aplicação no Processo do Trabalho (arts. 769 da CLT e 15 do CPC). Nesse sentido, a jurisprudência da SDI-1 do TST (E-RRAg 1711-15.2017.5.06.0014). Protestos da 2ª reclamada. Sem outras provas, fica encerrada a instrução processual" (destaquei) Assim, além de a apuração da insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante ser de caráter eminentemente técnico, em audiência não foi requerida a produção de prova testemunhal, como alegado em recurso. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento. 2. Insalubridade. O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o respectivo adicional (Id. ac160e9, p. 450/451 do PDF): "- Adicional de Insalubridade Buscou o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade. Pois bem. Como é sabido, pode o perito do juízo, utilizando-se de todos os meios necessários, autorizados pelo artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, tais como informações prestadas por outros empregados da reclamada e existentes em outro processo similar, e, ainda, de sua experiência profissional e de seus próprios conhecimentos técnicos, fornecer elementos de prova suficientes para formar o livre convencimento do julgador no sentido da existência ou não do exercício da atividade do reclamante em local insalubre. Sabe-se que, a qualificação de ambiente insalubre depende de conhecimentos específicos acerca do tema, sendo inafastável a colaboração de um especialista na área respectiva para que forneça ao Juízo os esclarecimentos necessários ao julgamento. A questão envolvendo o pedido do reclamante encontra-se no laudo técnico oficial, no qual foi feita uma análise das condições do ambiente de trabalho a que estava submetido e, consequentemente, contém todos os dados necessários à boa resolução dos pedidos pertinentes. No caso em análise, o laudo do perito (Id 5fc927e) concluiu que: NAO HA CONDIC#OES DE INSALUBRIDADE Nas atividades exercidas pelo Reclamante, segundo a NR - 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Durante todo o periodo de trabalho do Reclamante. (fls. 425). Portanto, prevalece o laudo pericial, eminentemente técnico e elaborado por Perito de confiança deste Juízo, razão pela qual julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade." No mérito, o recorrente se limita a alegar que "exercia função de porteiro em ambiente hospitalar, estando exposto a agentes biológicos, especialmente durante o manuseio de documentos e objetos vindos de áreas contaminadas", o que "caracteriza a insalubridade em grau médio", nos termos "da NR-15, Anexo 14, do MTE", entretanto "o laudo pericial ignorou a rotina de trabalho do Reclamante, baseando-se unicamente em informações fornecidas pela Reclamada", contudo "a prova técnica não é absoluta, podendo ser infirmada por outros elementos de prova" e o "TST tem reiterado que a exposição habitual e permanente a agentes biológicos garante o direito ao adicional de insalubridade" (Id. 07d7c21, p. 461 do PDF). Não lhe dou razão. Conforme acima explicitado, o Perito Judicial baseou suas conclusões na análise das atividades descritas pelo próprio reclamante,concluindo que ele não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (Id. 5fc927e, p. 419 do PDF): "8.4 AGENTES BIOLÓGICOS Verifiquei que o Reclamante, no exercício de suas funções, conforme apresentado no item 5 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE, o mesmo não mantinha contato permanente com pacientes infectocontagiantes e infectocontagiosos no estabelecimento, dado suas atividades exclusivas na entrada principal da clínica hospitalar para o controle de acesso de pacientes, acompanhantes e visitantes. O Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do MTE a exposição aos agentes biológicos de forma genérica, relacionando, apenas, as atividades, e não, especificamente, os agentes. O Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, que estabelece: 'AGENTES BIOLÓGICOS Relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. (...) Insalubridade em grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...) (...) Insalubridade em grau médio Trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)...'. Entendo que as atividades exercidas pelo Reclamante não se enquadram nos textos apresentados acima, tendo em vista que para tanto, há a necessidade do contato permanente com pacientes, o que não é o caso em tela. Portanto, não há exposição aos agentes biológicos nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, segundo o anexo nº 14 da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Não foi constatada a exposição do Reclamante a outros agentes insalubres, na forma da legislação vigente." E ao responder quesito suplementar, sobre a possibilidade de exposição do reclamante a agentes biológicos, por contato indireto com "superfícies, portas e outros objetos tocados por pacientes", o Perito ratificou a conclusão de seu laudo, diante das "atividades exclusivas" do autor "na entrada principal da clínica hospitalar para o controle de acesso de pacientes, acompanhantes e visitantes", reiterando que "o Reclamante não laborou de forma constante, contínua e frequente com pacientes com doenças infecto contagiantes / contagiosos" (Id. 157b653, p. 440/441 do PDF). Ademais, o anexo 14 da NR-15 indica "objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados" (destaquei), não sendo o caso de "superfícies, portas e outros objetos tocados por pacientes", como sugerido pelo autor em sua impugnação. Sendo eminentemente técnico o caráter da prova da alegada insalubridade, e sem prova em contrário, nada há a deferir. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento da produção da prova e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Maio de 2025. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora ags/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS XAVIER SILVA