PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001103-37.2017.5.02.0264 RECLAMANTE: SEBASTIANA LOPES DOMINGOS RECLAMADO: METALURGICA ATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec8875c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. IARA CASTELAR DE PAULA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos, etc. Por se mostrar de acordo com o julgado, HOMOLOGO a conta elaborada pelo perito contábil (ID. f7c6b8a), fixando quantum debeatur em R$ 288.818,15, valor este correspondente ao principal corrigido, vigente em 01/04/2026, que será atualizado até o efetivo pagamento. Recolhimentos do FGTS no montante de R$ 15.875,94, vigente em 01/04/2026, que será atualizado até o efetivo depósito na conta vinculada da autora. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a cota-parte empregador no importe de R$ 74.217,30, em 01/04/2026, corrigível até o efetivo depósito. A cota-parte da reclamante corresponde ao importe de R$ 16.630,86, em 01/04/2026, corrigível até a data da dedução de seu crédito, por ocasião da liberação de valores. No tocante ao imposto de renda, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1558/2015 (que alterou o item V e acrescentou os itens VI e VII ao Anexo II, da IN RFB 1500/2014), encontra-se a reclamante dentro da faixa de isenção, tendo em vista a base de cálculo. Honorários advocatícios de sucumbência, correspondentes a 15% do valor da condenação, no importe de R$ 74.092,00, atualizado até 01/04/2026. Honorários periciais médico a cargo da reclamada, no montante de R$ 4.403,70 (01/04/2026), em favor do perito médico do Juízo, Sr. João Gualberto Pereira de Souza Filho, atualizáveis até o efetivo pagamento, na forma do julgado. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas processuais quitadas (ID. 83f95fa ; ID. c4e5bf0). Depósitos recursais recolhidos pela reclamada junto ao Banco do Brasil (ID. 83f95fa; ID. c4e5bf0; ID. 9423768), cujo valor atualizado para efeito de dedução no pagamento corresponde a , em 03/06/2026. Tendo em vista o montante incontroverso do crédito trabalhista, expeça-se alvará à reclamante para liberação em seu favor dos depósito recursais efetuados pela reclamada (ID. 83f95fa; ID. c4e5bf0; ID. 9423768). a reclamada, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento da diferença em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. No mesmo prazo, deverá o exequente manifestar-se quanto ao interesse na execução de imediato dos atos necessários à constrição de bens que garantam a execução: Bacenjud, Renajud, Injojud, Arisp, Serajud e demais convênios à disposição deste E. TRT2, sendo seu silêncio entendido como concordância. Em caso positivo, expeça-se mandado. Ante o valor apurado do crédito previdenciário, a União. Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 03 de junho de 2026. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular