PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001103-57.2025.5.02.0005 REQUERENTE: LUIS CARLOS BERTOLDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21a59a1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 16 de outubro de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Como se infere dos autos, ao ser intimada a cumprir a obrigação de fazer, a ré pediu dilação de prazo, inclusive quanto a apresentação de extratos financeiros/holerites ( Id nº 076cdc6). Posteriormente, através da manifestação de Id nº 95e3a0c, apresenta tese contrária, ao alegar que os documentos estão em posse de terceiro ( Vivest), fato que deveria ter suscitado na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, portanto, preclusa a oportunidade. No mais, face à tácita concordância da reclamada, homologo os cálculos do reclamante de Id nº 0496dc8, fixando o principal bruto em R$ 10.136,09, em 01/09/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros de mora aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 6.314,71, em 01/09/2025. Ante a natureza da verba, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas fixadas na ação coletiva. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o autor apurou os assistenciais e os sucumbenciais, no entanto, ambos decorrem do mesmo fato gerador que é a sucumbência, portanto, incabível a pretensão Honorários advocatícios a cargo da reclamada, no montante de R$ 1.645,08 (10%), vigentes em 01/09/2025, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente precatório quanto ao crédito do(a) autor(a), bem como ofício requisitório de pequeno valor quanto aos honorários advocatícios. Para a expedição do precatório considerada verba tributáveis e nº de meses 1. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. o Reclamante para que informe, no prazo de 5 dias, o beneficiário que deverá constar na requisição de pequeno valor de honorários advocatícios, sob pena de preclusão. No silêncio, a expedição será efetuada em nome de um dos advogados regularmente constituído nos autos e cadastrado no Pje. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular