Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A, DIEGO VINICIUS FAZILARI, DANIELE DA SILVA RIBEIRO, PAULO MARCOS FAZILARI, SANDRA DI TOMASO FAZILARI, THIAGO ALESSANDRO FAZILARI
- Advogados
- SERGIO GONINI BENICIO (OAB 195470/SP), AURELIO PIRES DE CARVALHO (OAB 65803/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001103-58.2019.5.02.0008 RECLAMANTE: PAULO MARCOS FAZILARI E OUTROS (2) RECLAMADO: MAIS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdd2dad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN ZERONIAN DESPACHO Vistos Diego Vinicius Fazilari e Thiago Alessandro Fazilari ajuizaram Ação Rescisória (PROCESSO Nº TST-ROT-1002083-92.2020.5.02.0000) em face de Paulo Marcos Fazilari (de cujus), Sandra D iTomaso Fazilari, Daniele Di Tomaso Fazilari e Mais Distribuidora de Veículos, com a finalidade de desconstituir sentença homologatória de acordo destes autos e do processo 1001075-70.2019.5.02.0241, em razão de colusão entre as partes. Diego e Thiago aduziram na Ação rescisória que são filhos do primeiro casamento de Paulo Marcos Fazilari e defenderam a tese que não poderia ser firmado acordo judicial para beneficiar apenas a viúva(Sandra) e sua filha (Danielle). O TST mencionou no julgamento da ação rescisória o seguinte: "...a jurisprudência das Cortes Superiores encontra-se consolidada no sentido de que os créditos trabalhistas oriundos de ações judiciais se submetem à ordem sucessória do art. 1.928, I, do Código Civil, uma vez que a regra daLei nº 6.858/1980 destina-se tão somente às verbas rescisórias em sentido estrito,necessárias à subsistência imediata dos dependentes do “de cujus”". A referida ação rescisória foi julgada procedente para "declarar a nulidade da sentença homologatória de acordo proferida nos autos ATOrd 1001103-58.2019.5.02.0008, determinando-se o desarquivamento daqueles autos para que seja possibilitada a participação de todos os herdeiros necessários no acordo entabulado com a empresa, deliberando o Juízo acerca da divisão dos valores e da restituição das quantias pagas unicamente à dependente, como entender de direito". Diante do exposto, determina-se o desarquivamento destes autos, bem como designa-se audiência de conciliação para 03/10/2024, às 9h00, devendo as partes comparecer pessoalmente, sob pena de aplicação de multa. Intimem-se as partes, bem como e . SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
