PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001103-63.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: JUAREZ FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADO: JADE AZ COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b042f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de JUAREZ FRANCISCO DE SOUZA em face de JADE AZ COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI - EP, para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 – Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento das horas extras, assim consideradas às excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, aferíveis com base nos cartões-ponto, calculadas com o adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto nas normas coletivas; b - pagamento como extra do tempo faltante para completar os intervalos preconizados no artigo 66 da CLT, durante todo o contrato, nas ocasiões em que tais descansos não foram observados, segundo se apurar a partir dos cartões de ponto; As horas extraordinárias deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; divisor de 220 horas mensais; dias efetivamente trabalhados e evolução salarial do reclamante, bem como o cômputo da jornada em conformidade com o §1º do art. 58 da CLT (minutos excedentes) e com o §1º do art. 73 da CLT (em relação às horas trabalhadas a partir das 22 horas da noite). c - pagamento de reflexos das diferenças de horas extras nos descansos semanais remunerados e em aviso-prévio férias acrescidas de 1/3 constitucional; gratificação natalina e FGTS com 40%. Observar-se-á o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do C. TST d – pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) do salário base apenas, durante o período de setembro de 2022 a dezembro de 2024, nos termos do artigo 193, parágrafo 1º da CLT. e - pagamento dos reflexos de adicional de periculosidade em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificação natalina, FGTS com multa de 40%. f - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) à advogada do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de pagamento de horas extras e reflexos, intervalo interjornada, adicional de periculosidade. g - pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 3 - Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de intervalo intrajornada, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4 - Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 840, §1º da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Em face das irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal e Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Contribuições previdenciárias e encargos fiscais na forma da lei vigente à época da incorporação do numerário ao patrimônio da parte autora, devendo a reclamada comprovar os recolhimentos pertinentes, ficando autorizada a retenção do correspondente valor do crédito do reclamante, consoante disposto na Súmula 368 do C. TST e Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST. Com vistas ao cumprimento do disposto do artigo 832 § 3º da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre os créditos deferidos com exceção dos reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS com 40%, bem como o intervalo interjornada, por serem verbas de natureza indenizatória. Juros e Correção Monetária na forma fixada na fundamentação desta sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAREZ FRANCISCO DE SOUZA