Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ERIVAN SOUSA DOS SANTOS, PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
- Advogados
- FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP), GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES (OAB 217028/SP), RODRIGO MARTINI (OAB 195123/SP), MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 273363/SP), ADRIANA RITTES GARCIA RODRIGUES (OAB 147494/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001104-38.2022.5.02.0008 RECLAMANTE: ERIVAN SOUSA DOS SANTOS RECLAMADO: PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba0257a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando Vossa Excelência da seguinte tramitação: 1- Sentença de Homologação de Cálculos à pág. 5762- Depósito judicial à pág. 499(R$ 6.000,00) e 584 (R$ 2.301,22)SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 4.672,01 (valor nominal) em favor do reclamante, referente ao principal e juros (valor real: R$ 5.061,07); - R$ 1.129,21 (valor exato) ao INSS, referente a contribuição social do reclamante (R$ 277,67 ) e da reclamada (R$ 851,54 );- R$ 2.500,00, (valor exato) ao perito RAFAEL SAPELLI SILVA, referente à perícia de insalubridade.Observe-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho deverá ser feito mediante DARF (Código 6092) e DCTFWeb a partir de julho de 2023, conforme Ofício Circular CR 828/2023 e Instrução Normativa RFB nº 2.139/2023. Ciência as partes no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima.Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos.Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informem as partes reclamante, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, sob pena de a Secretaria expedir alvará diretamente no Banco do Brasil. Esclareço, que neste caso a parte deverá retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada.Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do do CPC.Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito.Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]).Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo.Intimem-se.. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
