PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001104-45.2016.5.02.0203 RECLAMANTE: FABRIZIO RODRIGUES SAMPAIO DE SALES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf785fa proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite: Sentença: (#:Id a5069c3):"A reclamada, ora embargante, alega que houve erro material quando da homologação dos cálculos, nos termos da decisão de ID. 9b0de78, uma vez que os valores dos juros na importância de R$ 113.978,94 encontram-se majorados. A embargante ainda destaca que o laudo pericial homologado, apresenta Juros na fase pré-judicial de R$ 5.002,55 e, pela Selic, na fase processual de R$ 99.132,77, totalizando R$ 104.135,25, ou seja, R$ 9.843,69 a mais dos valores constantes do laudo pericial.Razão não assiste à reclamada.Esclarece o juízo que os cálculos da decisão de ID. 9b0de78, foram homologados considerando a atualização de ID. 073bb98, a qual é juntada neste ato, e que por um lapso não foram juntados aos autos quando do proferimento da respectiva decisão. Destaque-se que consta de decisão supracitada a data da atualização:"Os valores estão atualizados até 26/10/2023. Valores corrigidos pelo índice 'Sem Correção', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento,conforme súmula nº 381 do TST. Juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01/05/2023."O importe de R$ 9.843,62 apontado pela reclamada nos Embargos à Execução como diferença a qual teria majorado os valores na verdade se trata justamente da diferença de juros (SELIC) entre 01/05/2023 até 26/10/2023, conforme a planilha de atualização (ID. 073bb98). Portanto, não há que se falar em majoração dos cálculos.No mais, mantém-se incólume o julgado.CONCLUSÃOAnte o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação acima, apenas prestando os esclarecimentos supra." Agravo de Petição: (#:Id 81bc5f3):"ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto." Nada mais.BARUERI/SP, 17 de junho de 2024.MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES DESPACHO Vistos e examinados os autos.Considerando o retorno dos autos da 2ª instância negando provimento ao Agravo de Petição interposto pela reclamada, prossiga-se com a apuração dos valores remanescentes.A secretaria procedeu à atualização dos cálculos (#:Id a579ea9).Apurados os valores, verifica-se que foi liberado o valor de R$ 6.165,66 a maior para o reclamante.Intime-se o autor para que deposite nos autos a importância de R$ 6.165,66, no prazo de 15 (quinze) dias.Vindo aos autos a comprovação do depósito, libere-se conforme planilha (#:Id a579ea9).Na inércia, execute-se através das medidas conveniadas de praxe.Intimem-se. BARUERI/SP, 17 de junho de 2024. PAULA BECKER MONTIBELLER JOB Juíza do Trabalho Titular
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