PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES AP 1001104-45.2017.5.02.0030 AGRAVANTE: AMERICO DOS SANTOS AGRAVADO: MARCAGE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID c508050, proferida nos autos. AP 1001104-45.2017.5.02.0030 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMERICO DOS SANTOS TADEU BATISTA DA SILVA (SP224357) Recorrido: FLORIN BRAVERMAN Recorrido: GELSE TATIJEWSKI BRAVERMAN Recorrido: MARCAGE INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME RECURSO DE: AMERICO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2025 - Id d9f248d; recurso apresentado em 29/10/2025 - Id 0625345). Regular a representação processual (Id 5db212a). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Como a discussão acerca da fraude à execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "[...] FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA DIRETA E LITERAL DE NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 896, § 2º, da CLT é expresso e definitivo, quando pontua que 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Esta é a ordem que a Súmula 266 do TST reitera. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11829-03.2015.5.15.0133, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021) DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /xms SAO PAULO/SP, 02 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE ARAUJO PINTO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FLORIN BRAVERMAN