PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ConPag 1001105-19.2025.5.02.0719 CONSIGNANTE: QUALITY WELDING SERVICOS S.A. CONSIGNADO: JOSE CARLOS ALVES DE FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f87de0 proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:9e365ae e #id:c8ae240: O MPT requer a intimação da consignante, para apresentar a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho do de cujus. Nada a deferir, por impertinente e desnecessário. É que, na esfera trabalhista, a sucessão por morte dá-se nos termos da Lei nº 6.858/80. A informação da existência de dependente habilitado perante o INSS, somente veio com a habilitação aos autos do filho do de cujus, um dia antes da audiência. O menor beneficiário, regularmente representado por sua genitora e assistido por advogado legalmente constituído, aceitou a quantia consignada, demonstrando seu interesse em receber os valores. Tratando-se de liberação de valor consignado de pequena monta, contemporâneo ao óbito e necessário à subsistência do dependente do de cujus, a questão foi decida em audiência, com base nos elementos dos autos, e autorizada a transferência para a conta poupança do próprio menor. Suprida a intimação do MPT e, sobretudo, ausente prejuízo, não há que se cogitar de nulidade. Com efeito, não há prejuízo, tendo em vista que a concordância com o valor consignado, apenas dá quitação ao objeto da demanda. Assim, a ação de consignação em pagamento atingiu a sua finalidade, eis que a norma estabelece procedimento célere e especial, cujo campo de aplicação é restrito à quantia ou ao objeto consignado, não comportando ampliação do objeto da lide. Nada impede o ajuizamento de ação própria pelo herdeiro, que pretenda demandar títulos eventualmente devidos em decorrência do falecimento do empregado e não contempladas no Termo de Rescisão, com base em norma coletiva da categoria, como seguro de vida ou auxílio funeral, caso assim entenda pertinente. Nesse aspecto, a discussão é incompatível e inadequada em sede específica de consignação. Expeça-se o alvará pendente e arquivem-se os autos. DÊ-se ciência às partes e ao MPT. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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