PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001105-36.2025.5.02.0002 RECLAMANTE: MARCELO CAMPOS DE MELO RECLAMADO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f248e0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido afastar as preliminares alegadas e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos da parte reclamante, na forma da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Condenar o reclamante e a testemunha WILLAMES SANTOS PEREIRA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, cada qual no importe de 9% (nove por certo) sobre o valor atualizado da causa, em favor da União. Ademais, diante do possível cometimento de crime de falso testemunho por parte da testemunha WILLAMES SANTOS PEREIRA, oficie-se o Ministério Público Federal, para adoção das providências que entender cabíveis. Prejudicada a análise da responsabilidade da segunda e da terceira ré. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados da parte reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza da sentença. Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, dispensadas (art. 790-A, caput, CLT). Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA
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