PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001105-58.2021.5.02.0719 RECLAMANTE: MARIO LUCIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ANALISE PRODUTOS E SERVICOS PARA LABORATORIOS LTDA E OUTROS (4) 81ª Vara do Trabalho de São Paulo Avenida Marquês de São Vicente, 235, Várzea da Barra Funda, SAO PAULO/SP - CEP: 01139-001 EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Destinatário: EDSON LUCIO DE OLIVEIRA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na reclamação trabalhista nº 1001105-58.2021.5.02.0719, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: MARIO LUCIO DE OLIVEIRA contra ANALISE PRODUTOS E SERVICOS PARA LABORATORIOS LTDA e outros (4), foi determinada a citação/intimação da reclamada/executada EDSON LUCIO DE OLIVEIRA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, por edital, com prazo de 5 dias, quanto aos termos da seguinte decisão:Assim, considerando-se que i) a pessoa jurídica da executada foi intimada para pagamento ou para indicar bens à penhora e quedou-se inerte; ii) este Juízo não logrou localizar ativos financeiros em nome da executada via BacenJud; iii) que art. 10-A da CLT, estabelece uma ordem de responsabilização dos sócios pelo crédito trabalhista, há que se desconsiderar, com amparo no art. 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, a personalidade jurídica da executada e o direcionamento da execução em face dos suscitados;E que caso presente os sócios EDSON LUCIO DE OLIVEIRA - CPF: 223.***.***-20, figura no quadro societário, como sócio assinando pela empresa, desde sua constituição em 25/04/1984 e a sócia ANGELA MARIA LORUSSO DE OLIVEIRA - CPF: 248.***.***-03, como sócia e administradora, assinando pela empresa, desde 15/02/2008. E assim permanecem ambos até a presente data na executada ANALISE PRODUTOS E SERVICOS PARA LABORATORIOS LTDA;Julgo o presente incidente para determinar, PROCEDENTE para determinar a INCLUSÃO de EDSON LUCIO DE OLIVEIRA - CPF: 223.***.***-20 e ANGELA MARIA LORUSSO DE OLIVEIRA - CPF: 248.***.***-03 no polo passivo.DÊ-se ciência às partes da presente decisão.Decorrido o prazo legal, sem manifestação, citem-se os sócios-executados, nos termos do Art. 880 da CLT. Caso as citações resultem negativas e por estarem em lugar incerto e não sabido, prossiga-se com a citação por meio de edital.Decorrido o prazo legal, sem pagamento ou garantia da execução, resta determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação - convênios, nos termos do Provimento GP/CR nº 7/2015, em face dos sócios-executados.E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e, em especial, da reclamada supra mencionada é passado o presente edital, que será afixado no local de costume na sede desta Vara e publicado pela imprensa oficial. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. DAGMAR SILVEIRA DA ROCHA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON LUCIO DE OLIVEIRA