PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1001106-21.2016.5.02.0007 AGRAVANTE: HAMILTON DE ALMEIDA OTERO AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0555fbb ): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001106-21.2016.5.02.0007 - PJE AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: HAMILTON DE ALMEIDA OTERO (reclamante) AGRAVADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ (reclamada) Inconformado com a r. sentença de ID 484309a (Pdf 1176 a 1178), que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela reclamada (ID 0cba893 - Pdf 1155 e 1156), agrava de petição o reclamante, HAMILTON DE ALMEIDA OTERO, por meio da minuta de ID 2ae092a (Pdf 1183 a 1188), sustentando que, diferentemente do decidido pelo MM. Juízo de 1º grau, não há que se falar em dedução das horas extraordinárias já pagas pela ré, no curso da contratualidade, pois o que a coisa julgada cognitiva deferiu foi o pagamento das 7ª e 8ª horas extras diárias (houve a descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento), as quais nunca foram objeto de quitação no curso do liame. Contraminuta da reclamada (COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - ID 9f05758). Desnecessário o Parecer da D. Procuradoria Regional do Trabalho. É o Relatório. V O T O I - Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do reclamante. II - Dedução das horas extraordinárias já pagas no curso da contratualidade O MM. Juízo de 1º grau julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela ré, determinando o refazimento dos cálculos de liquidação apresentados pelo Sr. Jurisperito Contador, desta vez com a dedução dos valores já pagos pela ré, a título de horas extras, no curso da contratualidade. Asseverou o MM. Juízo originário: "[...] SENTENÇA. Vistos etc. Trata-se de embargos à execução opostos por COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO alegando haver incorreções nos cálculos periciais. Intimado, o embargado apresentou resposta rechaçando as alegações e requerendo a aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé. O juízo está garantido e os embargos são tempestivos. Do mérito. Da dedução dos valores pagos. A embargante afirma que o perito teria deixado de deduzir as parcelas pagas ao quantificar as horas extras e adicional noturno. Analisando os esclarecimentos periciais, entendo que razão assiste à embargante. No mês utilizado como exemplo pela reclamada (Outubro de 2011), o perito deixou de deduzir 11 horas extras. Ressalto que a sentença deferiu a compensação, conforme transcrevo a seguir: "Autorizada a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos." Sendo assim, acolhe-se a impugnação da reclamada para determinar que os cálculos sejam refeitos, devendo o sr. perito efetuar a compensação de todas as horas extras pagas, conforme determinado no título executivo." (ID 484309a - Pdf 1176 e 1177). Alega o reclamante, em seu agravo de petição, que, diferentemente do decidido pelo MM. Juízo de 1º grau, não há que se falar em dedução das horas extraordinárias já pagas pela ré no curso da contratualidade, pois o que a coisa julgada cognitiva deferiu foi o pagamento das 7ª e 8ª horas extras diárias (houve a descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento), as quais nunca foram objeto de quitação no curso do liame. Com razão o reclamante. As horas extraordinárias deferidas na coisa julgada cognitiva condenatória (r. sentença de ID 56e1e0c - Pdf 556 a 566; Acórdão Regional de ID e58e7d1 - Pdf 652 a 664, e Acórdão TST de ID 673cf3d - Pdf 804 a 806) pertinem: i) ao desrespeito ao intervalo legal mínimo intrajornada de 01 hora diária, e, ii) às 7ª e 8ª horas diárias (houve a descaracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento). É verdade, de um lado, que a r. sentença cognitiva originária, como de praxe, deixou registrado que "[...] Autorizada a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte Autora" (ID 56e1e0c - Pdf 564). Todavia, também é verdade, de outro lado, que a reclamada nunca pagou ao reclamante, no curso da contratualidade, como horas extraordinárias, as 7ª e 8ª horas diárias, de modo que, quanto a essas parcelas, nenhuma quantidade de horas ou nenhum valor pago em pecúnia deve ser objeto de compensação ou de dedução, pois somente se compensa ou se deduz aquilo que já foi pago sob idêntica rubrica. Na sistemática adotada pelo Sr. Jurisperito Contador, com base nos cartões de ponto juntados ao presente feito, e tomando, aqui, como exemplo, o mês de outubro/2011 (ID 48a8001 - Pdf 904 e 906), tem-se o reclamante laborou em 24 (vinte e quatro) turnos (entrando na noite de um dia e saindo na manhã do dia seguinte, ou entrando na manhã de um dia e saindo bem no final da noite da mesma data). Logo, somente nesse mês de outubro/2011, o reclamante teria a receber, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas) extras, não passíveis de quaisquer compensações ou deduções. O que o MM. Juízo de 1º grau fez, indevidamente, acolhendo a pretensão recursal manifestada no agravo de petição da reclamada, também tomando por exemplo o mês de novembro/2011, foi autorizar a dedução das quantidades de horas extras pagas no respectivo holerite (outubro/2011), quais sejam as de 24,45 "HORA EXTRA DIURNA 100%"; de 11,00 "HORA EXTRA DIURNA 100% RE"; de 6,45 "HORA EXTRA NOTURNA 100% R", e de 7, "HORA EXTRA PRG NOTURNA 1" (ID 0cba893 - Pdf 1156), as quais já haviam sido objeto da devida compensação pelo Sr. Jurisperito Contador, conforme se verifica da Planilha de ID 48a8001 (Pdf 967). Em resumo, as horas extras já pagas pela ré ao autor, no curso da contratualidade, que já foram objeto da devida compensação pelo Sr. Jurisperito Contador, não podem ser objeto de nova dedução em novos cálculos, quanto menos sobre as 7ª e 8ª horas extras diárias deferidas judicialmente, pois estas últimas (7ª e 8ª horas diárias) jamais foram objeto da devida paga no curso da contratualidade. Provejo o agravo de petição do reclamante, para cassar a r. determinação sentencial agravada, no ponto em que determinou "[...] que os cálculos sejam refeitos, devendo o sr. perito efetuar a compensação de todas as horas extras pagas, conforme determinado no título executivo" (ID 484309a - Pdf 1177). Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição do reclamante (HAMILTON DE ALMEIDA OTERO), e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE PETIÇÃO, para cassar a r. determinação sentencial agravada, no ponto em que determinou "[...] que os cálculos sejam refeitos, devendo o sr. perito efetuar a compensação de todas as horas extras pagas, conforme determinado no título executivo" (ID 484309a - Pdf 1177), nos termos da fundamentação do Voto da Senhora Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 20 de Novembro de 2024. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora EM VOTOS SAO PAULO/SP, 03 de dezembro de 2024. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAMILTON DE ALMEIDA OTERO