PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO 1001106-65.2016.5.02.0445 : SANDRO RIBEIRO DA SILVA : COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9baf6e0 proferida nos autos. 1001106-65.2016.5.02.0445 - 2ª Turma Recorrente(s): 1. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS 2. SANDRO RIBEIRO DA SILVA Advogado do RECORRENTE: MARCIO CRUZ Recorrido(a)(s): 1. SANDRO RIBEIRO DA SILVA 2. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS Advogados do RECORRIDO: ANA LUISA VIDAL ALVES CARNEIRO, DEBORA ALVES ANTONIO RECURSO DE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id cd73601; recurso apresentado em 09/01/2025 - Id aab1907). Regular a representação processual (Id 1f39661, 039bd6c ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id d5529cd ; Custas pagas no RO: id 508bda9 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 6059b33 ; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / HORA EXTRA - INTEGRAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 264 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). No que concerne à aplicação da norma coletiva a luz do Tema 1046 do STF, o Regional não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede extraordinária (Súmula 297, do TST). Nesse sentido: "[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. [...]" (AIRR-400-42.2021.5.07.0039, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: SANDRO RIBEIRO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/01/2025 - Id 107d3d6; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 0bf1061). Regular a representação processual (Id 894601f ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / EMPREGADO PÚBLICO O Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante por entender que "ao tempo do desligamento, considerando a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte, não havia o dever jurídico de a reclamada motivar em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. Inteligência, à época, do contido no item I, da OJ nº 247 da SDI-1, do C. TST, nos seguintes termos: "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade"." O Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1). Contudo, em 28/02/2024, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 (tema 1022 de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Pleno, Redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 29/04/2024) Como houve alteração substancial da jurisprudência do STF, com impacto direto na orientação firmada também no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foram modulados os efeitos da referida decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, para que a nova diretriz somente seja aplicada a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata do julgamento). No caso dos autos, a demissão ocorreu em 29/04/2016, ou seja, antes de 04/03/2024. Logo, remanesce a compreensão anterior, de que a despedida de empregados de sociedade de economia mista - é o caso da reclamada - independe de ato motivado para sua validade (OJ 247/SBDI-1/TST), o que foi observado pelo Regional. Respeitados, pois, os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /akg SAO PAULO/SP, 06 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS