PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001106-87.2025.5.02.0077 RECLAMANTE: ROBERTO LIMA GONCALVES RECLAMADO: HORTIFRUTI CASTOR LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5afed73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, a 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROBERTO LIMA GONCALVES em face de HORTIFRUTI CASTOR LTDA (em Recuperação Judicial), julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: 1) Declarar: a) Não possuir a Justiça do Trabalho competência material para executar as contribuições sociais de terceiros. 2) Condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes verbas que deverão ser liquidadas: a) 09/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do período aquisitivo de 2024/2025; b) Multa prevista no artigo 477, §6º da Consolidação das Leis Trabalhistas; c) Multa prevista no artigo 467 da Consolidação das Leis Trabalhistas, cuja base de cálculo deve ser composta pelos 09/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, deferidos por esta sentença na alínea “a”; d) Recolhimentos do FGTS, acrescidos da multa de 40%, comprovadamente em ao longo de todo o contrato de trabalho, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a tais títulos decorrentes do acordo de parcelamento realizado junto à CEF; e) Horas extras, sendo considerada como extra as horas trabalhadas além da 8a hora diária ou da 44a hora semanal, devendo ser observada a jornada fixada na fundamentação desta sentença; f) Reflexos das horas extras deferidas na alínea “e” nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e multa de 40% até 19.03.2023; g) Reflexos das horas extras deferidas na alínea “e” nos descansos semanais e com este a composição da remuneração da parte reclamante para incidência de reflexos em aviso prévio, 13os salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e multa de 40%, a partir de 20.03.2023; e h) Indenização referente ao período de intervalo suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes do artigo 71, §4º, do texto consolidado, com redação dada pela Lei 13.467/2017, devendo ser observada a jornada fixada na fundamentação desta sentença. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Para fins de cálculos deverão ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. A parte reclamada deverá pagar ao advogado da parte reclamante os honorários de sucumbência, no importe de 5% dos valores correspondentes aos pedidos julgados procedentes, cujo montante deverá ser liquidado. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, complementáveis ao final. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis Trabalhistas), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo artigo 789-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se via DJEN. Nada mais. ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho ANGELA FAVARO RIBAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO LIMA GONCALVES