PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001107-60.2025.5.02.0372 RECLAMANTE: ADRIANO HENRIQUE DE MIRANDA CANTARINO RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c939f4e proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO "Conciliação é a sentença dada pelas partes, e a sentença é a conciliação imposta pelo Juiz" Carnelutti Sempre é tempo de conciliar! ADRIANO HENRIQUE DE MIRANDA CANTARINO, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, igualmente identificada, postulando, em decorrência dos fatos e fundamentos aduzidos na exordial, indenização por danos morais e materiais; honorários sucumbenciais e justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00. Juntou documentos. Na audiência UNA, as partes permaneceram inconciliadas. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos. Concedido prazo para réplica. Realizada a instrução, foram colhidos os depoimentos das partes. Recusada a última tentativa de acordo, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alega o autor que tentou realizar o cadastro na plataforma da reclamada na data de 16 de dezembro de 2024, para exercer a função de motorista de aplicativo, para laborar no Município de Mogi das Cruzes, mas teve seu registro impedido e sua conta bloqueada. Argumenta que a reclamada justificou o bloqueio da conta devido ao fato de o reclamante possuir antecedentes criminais, o que violaria os Termos e Políticas da ré. Sustenta que o autor cumpriu sua pena no ano de 2015, e a recusa de seu cadastro configura prática discriminatória por parte da reclamada. Em razão dos fatos alegados, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada, em defesa, suscita a preliminar de incompetência absoluta desta especializada, e pugna pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Analiso. Trata-se a presente ação de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de negativa de cadastro e bloqueio de conta em aplicativo fornecido pela plataforma da reclamada, empresa de serviço de transporte por aplicativo de conhecimento notório e público. Não há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, nem pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços”, conforme se extrai dos julgados a seguir: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C . REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2 . Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia . Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c . reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (STJ - CC: 164544 MG 2019/0079952-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/09/2019 RSTJ vol . 257 p. 141) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 189547 - RJ (2022/0195932-4) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E COMUM. AÇÃO CONDENATÓRIA MOVIDA POR PROFISSIONAL EM DECORRÊNCIA DE EXCLUSÃO INDEVIDA DA PLATAFORMA "UBER". PRETENSÃO CONDENATÓRIA . CONTROVÉRSIA CIVIL. RELAÇÃO DE TRABALHO QUE DEP ENDE DE LEI PARA ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA OBREIRA. ART. 114, IX, DA CF . PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum julgar ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo visando o restabelecimento de sua conta UBER, uma vez que se trata de controvérsia decorrente de relação de trabalho, sem expressa previsão legal atribuindo a competência nesses caos à Justiça Obreira, a teor do que se extrai do art . 114, IX, da CF. 2. Conflito de competência conhecido para reconhecer a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, o suscitado. DECISÃO 1 . Trata-se de conflito de competência deflagrado pelo JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS/RS, tendo como Suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ. A ação condenatória movida contra a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. visa o ressarcimento por suposto bloqueio indevido do perfil de profissional habilitado na plataforma digital. Além disso, pretende o autor o restabelecimento do cadastro na plataforma, com a imposição de obrigação de fazer à startup . A ação foi ajuizada inicialmente e distribuída ao JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, que declinou da competência, por considerar que a controvérsia de fundo estava relacionada à relação de trabalho; atraindo, assim, a competência da Justiça Obreira. O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, por sua vez, suscitou o conflito de competência, por considerar que se estaria diante de controvérsia eminentemente cível, em seus termos: "uma avença de natureza civil para acaptação de clientes via aplicativo". (fl. 217) . É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, observo que a controvérsia jurídica posta no presente conflito de competência não é nova nesta Corte, autorizando o julgamento monocrático, consoante o permissivo do art . 955, parágrafo único, I, do CPC (Súmula 568/STJ). Com efeito, a jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que controvérsia envolvendo motorista de aplicativo e o responsável pela plataforma deve ser julgadas pela justiça comum. Nesses casos, a pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER . RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL . 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista . A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma . 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços . 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n. 164 .544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.)" [g.n.] "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL . CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial. 2 . A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido. 3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das disposições da legislação civil ou das normas de proteção ao consumidor, ainda que, em tese, os fatos narrados na inicial possam corresponder a acidente laboral. 4 . Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES, o suscitado. (CC 121.723/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 28/02/2014)" [g .n.] 3. No caso, verifica-se que a causa de pedir narrada na inicial está baseada na restrição indevida de acesso à plataforma por usuário da plataforma, verbis: "O autor, no dia 22 de julho de 2020, ao ligar o aplicativo para início de mais um dia de trabalho, se deparou com a informação de que sua conta estaria bloqueada e a parceria encerrada, em razão de suposta prática de conduta irregular. Diante da surpresa e sem saber o que estava acontecendo, o autor entrou em contato com a RÉ com intuito de saber a real motivação de sua exclusão, eis que não houve qualquer prática de infração aos termos, tampouco qualquer óbice com passageiros e/ou corridas . No entanto, nada foi esclarecido e a única resposta dada foi de ter havido violação aos termos e nada mais, deixando o autor incrédulo e desesperado diante da retirada de sua única fonte de renda de forma radical e sem nenhum esclarecimento a respeito. Pois bem, em razão do encerramento da parceria, o autor, de fato, tentou realizar novo cadastro, após a suspensão sem motivação legítima, para poder retornar ao trabalho com a plataforma RÉ, que, no entanto, não foi aceito diante da existência de outra conta em seu nome -a que fora encerrada a parceria injustificadamente."(fl. 17) Com base na suposta exclusão indevida, pretende o autor a condenação pelos danos morais e materiais suportados, além de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do contrato (fls . 30-31) De notar que não há qualquer menção à suposta fraude trabalhista, que pudesse justificar a atração da competência da Justiça Obreira, em decorrência da aplicação do princípio da primazia da realidade, a teor do que se extrai do art. 9º da CLT. Por conta disso, limitando-se a inicial à controvérsia decorrente de relação de trabalho, na forma da denominada uberização, a atração da competência da Justiça Obreira demandaria de lei expressa, a teor do que se extrai do art. 114, IX, da CF; inocorrente na hipótese . 3. Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ. Publique-se . Intimem-se. Oficiem-se. Brasília, 04 de agosto de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - CC: 189547 RJ 2022/0195932-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 30/08/2022) Assim, este juízo não detém competência material para jugar a presente ação indenização por danos materiais ou morais em decorrência de negativa de cadastro e bloqueio de conta em plataforma da reclamada fornecido por empresa de serviço de transporte por aplicativo, já que decorrente de contrato de natureza civil. Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o feito (art. 795, § 2º, da CLT c/c art. 64 § 1º, do CPC) e declino da competência em favor da Justiça Comum Estadual. Determino a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º do CPC. Em caso de eventual incompatibilidade dos sistemas de processos eletrônicos que inviabilize a remessa ao Juízo competente, a secretaria deverá enviar por ofício a cópia integral de autos físicos, conforme estabelece o artigo 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a seguir transcrito: "§ 2º - Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial." III - DISPOSITIVO Face ao exposto, acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o feito (art. 795, § 2º, da CLT c/c art. 64 § 1º, do CPC) e declino da competência em favor da Justiça Comum Estadual. Determino a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Em caso de eventual incompatibilidade dos sistemas de processos eletrônicos que inviabilize a remessa ao Juízo competente, a secretaria deverá enviar por ofício a cópia integral de autos físicos, conforme estabelece o artigo 12, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. Intimem-se as partes. MOGI DAS CRUZES/SP, 02 de outubro de 2025. ANDRESSA KALLINY DE ANDRADE CARVALHO MENEGAZ DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO HENRIQUE DE MIRANDA CANTARINO