PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001107-69.2026.5.02.0002 RECLAMANTE: ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA GRACIANO E OUTROS (2) RECLAMADO: SINDICATO DOS TRABALHAD DO JUD FED NO EST DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb83d18 proferida nos autos. Vistos. Os reclamantes pretendem a concessão de medida liminar para implementação de diversas medidas em assembleia a ser realizada pelo SINTRAJUD - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar demandas envolvendo processos eleitorais de sindicatos de servidores públicos estatuários (na forma da ADI 3395/DF) - como ocorre no caso. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE EMITIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI Nº 3.395/DF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente feito, o objeto da ação é a anulação da ata da assembleia virtual realizada em 17/08/2020, promovida pelo Sindicato do Magistério Municipal Público do Município de Itabuna. II. Conforme reconhecido pelas próprias partes, à época da assembleia, já estava em vigor a Lei Municipal nº 2.442/2019, que instituiu o regime jurídico estatutário dos servidores do Município de Itabuna, extinguindo o regime celetista. III. A controvérsia, portanto, não se insere na competência prevista no art. 114, III, da CF, pois não decorre de relação de trabalho, mas de ato interno de representação sindical de servidores estatutários. IV. Ressalte-se que, mesmo que o conflito ocorra apenas entre o sindicato e seus filiados, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre questões sindicais relacionadas a servidores submetidos a regime estatutário. Precedente da SBDI-1 do TST no mesmo sentido. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-0000416-79.2020.5.05.0461, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ELEIÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região manteve a competência desta Justiça Especializada para julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a respeito de disputa eleitoral para a diretoria da entidade representativa dos policiais civis do Estado do Piauí. 2 . Tal decisão destoa do entendimento sufragado pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.395 e contraria a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3 . Nessa linha, a Subseção I de Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-RR-24300-63.2013.5.24.0006 (Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos), manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho em circunstâncias similares e definiu que " examinando-se em conjunto os incisos I e III do art. 114 da Constituição Federal, em face das decisões do Supremo Tribunal Federal, conclui-se ser incompetente esta Justiça para apreciar ação concernente a eleição sindical de sindicato representativo de servidores públicos e seus filiados .". 4 . Assim, o acórdão recorrido demanda reforma, porque em desacordo com a jurisprudência pacificada do TST e do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-679-62.2020.5.22.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023). Dessa forma, reconheço a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Destaco que a extinção do feito é medida que se impõe, considerando que não há comunicação eletrônica entre os sistemas da Justiça do Trabalho e da Justiça Comum. A parte, assim, deverá promover a distribuição no foro competente. Defiro a justiça gratuita e isento a parte reclamante de custas (art. 790-A, caput, CLT). Cancele-se eventual audiência designada. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA GRACIANO
- THIAGO DUARTE GONCALVES
- SAMUEL BUENO DA SILVA