PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001107-79.2020.5.02.0002 RECLAMANTE: RENATO RIBEIRO PINTO RECLAMADO: RENOVAR TRANSPORTE ESCOLAR EIRELI - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a85bae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. Id b5525dc - Considerando que o(a) executado(a) DOBRUTUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA - EPP, CNPJ: 03.***.***/0001-11 é proprietário(a) de 28,0636% do imóvel de matrícula n. 9.917 do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Natural e Jurídica de Itapevi - SP (Id 70745d3), INDEFIRO a penhora requerida, na medida em que é notório que imóveis com registros pretéritos de penhoras e indisponibilidades despertam pouco interesse de eventuais compradores, e, no presente caso, ante a pequena fração que cabe ao executado, ainda que o bem seja arrematado, a medida se mostraria ineficaz, já que faz-se necessário preservar aos demais coproprietários 71,9364% do valor da avaliação do imóvel. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região: Agravo de Petição. Penhora sobre bem indivisível. Reserva da cota-parte do coproprietário. CPC, 843. Na penhora de bem indivisível, a cota-parte do coproprietário alheio à execução deve ser calculada com base no valor de avaliação do imóvel, e não sobre o montante obtido na arrematação (CPC, 843). A norma visa proteger o patrimônio do coproprietário não executado, de sorte a se evitar prejuízos decorrentes da expropriação judicial por preço inferior ao de mercado. Decisão que observa a legalidade e a segurança jurídica. Agravo de Petição do coproprietário a que se dá provimento, nesse ponto.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001010-57.2017.5.02.0302; Data de assinatura: 04-09-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 2 - 8ª Turma; Relator(a): EDUARDO DE AZEVEDO SILVA). EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE BEM IMÓVEL. COPROPRIEDADE. INVIABILIDADE QUANDO JÁ HAJA PENHORAS ANTERIORES E A QUOTA-PARTE DOS SÓCIOS NÃO SATISFAÇA O VALOR EXEQUENDO. A pequena fração pertencente aos dois sócios executados (1/4 do imóvel), aliado ao fato de já recaírem penhoras anteriores sobre o bem, além do vultoso valor da presente execução, torna a medida ineficaz para satisfação do crédito trabalhista. A alienação, judicial de quota-parte ínfima de bem indivisível, especialmente quando gravado com penhoras pretéritas, dificilmente desperta interesse em hasta pública, gerando apenas oneração da execução com a prática de atos processuais infrutíferos. Inteligência do artigo 843, §2º, do CPC, que veda a expropriação por preço inferior ao da avaliação quando o valor auferido for incapaz de garantir ao coproprietário o correspondente à sua quota-parte. Agravo de petição do credor a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000132-17.2017.5.02.0211; Data de assinatura: 31-07-2025; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 1 - 8ª Turma; Relator(a): CYNTHIA GOMES ROSA). Intime-se a parte autora, que deverá requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Assevero que neste ato inicia-se a contagem do prazo prescricional. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO RIBEIRO PINTO