PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001108-10.2024.5.02.0007 RECLAMANTE: CIDELE GUEDES RECLAMADO: BRAS FOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e60ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. RENATA FILSNER MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela Exequente, devidamente qualificada nos autos, em fase de cumprimento de sentença, requerendo o reconhecimento de fraude à execução e unidade empresarial entre as empresas BRAS FOOD LTDA, BIOSTEVI PARTICIPAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e REFEIÇÕES BRAS FOOD LTDA, bem como a adoção de medidas executórias. Requer, em caráter urgente, a concessão de medida cautelar de arresto. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DO TEMA 1232 DO STF A fase de execução trabalhista busca a satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial. O redirecionamento da execução para terceiros que não figuraram no polo passivo da fase de conhecimento é medida excepcional e deve observar requisitos estritos, conforme preconiza o Tema 1232 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que orienta: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Desta forma, o redirecionamento da execução a terceiros não envolvidos na fase de cognição exige a demonstração concreta da ocorrência de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), mediante a observância de procedimento específico previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. 2. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS E DA FUNDAMENTAÇÃO A petição apresentada pela Exequente demonstra fortes indícios de fraude à execução e abuso da personalidade jurídica, configurando uma única realidade empresarial sob diferentes fachadas formais, com o intuito de frustrar a satisfação do crédito trabalhista. a) Fraude à Execução e Abuso da Personalidade Jurídica: A sequência de atos envolvendo a BRAS FOOD LTDA, a BIOSTEVI PARTICIPAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e a REFEIÇÕES BRAS FOOD LTDA – transformação societária, alteração de objeto e endereço, dissolução formal da sociedade original, e continuidade da atividade sob novo CNPJ (REFEIÇÕES BRAS FOOD LTDA) – configuram manobra de blindagem patrimonial e fraude à execução. A identidade de endereço, objeto social, administradora (Gláucia Helena dos Santos Camargo), núcleo operacional e de direção entre a BRAS FOOD LTDA e a REFEIÇÕES BRAS FOOD LTDA, além do capital social significativamente superior desta última, demonstram a manutenção de uma única estrutura econômica e a tentativa de ocultar patrimônio. O registro do vínculo na CTPS sob a BIOSTEVI e o contrato de prestação de serviços com a Prefeitura indicando a REFEIÇÕES BRAS FOOD como real empregadora comprovam a continuidade prática da atividade e da relação empregatícia, sob uma nova roupagem jurídica formal, configurando sucessão empresarial de fato e abuso da personalidade jurídica. b) Unidade Empresarial: Os elementos apresentados demonstram que as empresas em questão (BRAS FOOD LTDA, BIOSTEVI PARTICIPAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e REFEIÇÕES BRAS FOOD LTDA) constituem um único empreendimento econômico, com múltiplos CNPJs, mas uma única realidade operacional e de direção, visando, em tese, à frustração de credores. c) Medida Cautelar de Arresto: A Exequente requer, com fundamento no art. 301 e 139, IV do CPC, e arts. 765 e 878 da CLT, o arresto cautelar de valores e ativos financeiros da REFEIÇÕES BRAS FOOD LTDA. 3. DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Os fatos narrados e os elementos de prova apresentados (alterações societárias, coincidência de endereços, objetos sociais, administradores, continuidade da atividade, capital social superior da empresa sucessora aparente) são suficientes para demonstrar, em sede de cognição sumária, fortes indícios da ocorrência de fraude à execução e abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Tais circunstâncias autorizam a desconsideração da personalidade jurídica das empresas envolvidas, a fim de que a execução possa alcançar o patrimônio que, em realidade, serve à satisfação dos créditos trabalhistas. Em observância ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, bem como ao procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4. DO PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR O pedido de arresto cautelar, embora fundado em indícios de fraude e urgência, não se mostra, neste momento processual, como a medida mais adequada para a fase que se inicia. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação das empresas e sócios envolvidos, já prevê a possibilidade de futuras constrições patrimoniais após o devido processo legal e o reconhecimento da responsabilidade secundária. O arresto cautelar, por sua natureza, exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente, com o fito de resguardar um bem específico ou um montante determinado de forma a garantir a futura execução. No presente caso, a Instauração do IDPJ permitirá o aprofundamento da investigação patrimonial, e as medidas executórias a serem adotadas após o seu julgamento serão mais eficazes e adequadas à situação fática comprovada. Além disso, a desconsideração da personalidade jurídica permite, caso deferida, a responsabilização direta das empresas e/ou sócios, tornando o arresto, neste momento, uma medida precipitada sem a devida instrução do incidente. 5. DA DECISÃO Pelo exposto, com fulcro nos artigos 50 do Código Civil, 9º, 10 e 448 da CLT, 855-A da CLT, e 133 a 137 do CPC, e em face dos fortes indícios de fraude à execução e abuso da personalidade jurídica, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Por outro lado, INDEFIRO, neste momento, o pedido de arresto cautelar, por entender que as medidas a serem adotadas após a instrução do incidente de desconsideração serão mais adequadas e eficazes para a garantia do crédito exequendo. Determino: I. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: a) Instaure-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) nos próprios autos, para apuração da responsabilidade solidária das empresas BIOSTEVI PARTICIPAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e REFEIÇÕES BRAS FOOD LTDA, bem como de seus sócios/administradores, incluindo Gláucia Helena dos Santos Camargo. b) Cite-se a empresa BRAS FOOD LTDA (executada originária), a empresa BIOSTEVI PARTICIPAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e a empresa REFEIÇÕES BRAS FOOD LTDA para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o art. 135 do CPC, ciente de que não serão admitidas objeções ou defesas que se resumam à mera impugnação da validade do título executivo judicial. c) Intimem-se os sócios/administradores indicados na petição e que figurem nos contratos sociais das referidas empresas para ciência do presente incidente e, querendo, apresentarem defesa no prazo legal, eis que sua responsabilidade pessoal é buscada através da desconsideração da personalidade jurídica. II. PROSSEGUIMENTO: Após a apresentação de defesas ou o decurso do prazo, o presente incidente será analisado, com a produção de provas que se fizerem necessárias para a completa elucidação dos fatos e a formação do convencimento judicial. Intimem-se as partes, incluindo as empresas e sócios requeridos para instauração do incidente. SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIDELE GUEDES