PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001108-17.2018.5.02.0008 RECLAMANTE: JANICE BARRETO DE FREITAS RECLAMADO: MTR LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca6bdfe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Chamo o feito à ordem. Observa-se dos autos que foi proferida decisão de liberação de valores e extinção da execução em 23/06/2020 (ID 85a67f5), após o depósito da sexta parcela paga pela 2ª reclamada em 22/06/2020 (ID cf3caff e anexos). A autora se insurgiu contra a decisão de extinção da execução, alegando a falta de correção dos valores depositados, com diferenças a serem quitadas. Diante de tal alegação, foi proferida decisão em 24/06/2020 afastando a extinção da execução e determinando que, após a expedição dos alvarás, os autos retornassem conclusos para atualização dos valores (ID 588b668). Em seguida, foram expedidos alvarás à reclamante, seu patrono e à patrona da 2ª reclamada, além de ofício para recolhimentos previdenciários. Apurou-se então o saldo remanescente da execução, nos termos da decisão de ID 542380c, relativo à crédito da reclamante e custas processuais, havendo o pagamento de tais valores pela ré, nos termos da manifestação de ID 5066577 e anexos. Foram expedidos os respectivos alvarás em 25/02/2021 (ID 89d44f9 e ID de462f5). Ato contínuo, verificando-se que não foram localizados os dados bancários do patrono da 1ª reclamada MTR LOGISTICA EIRELI para transferência de seus honorários, foram expedidas intimações ao advogado para a referida indicação em 24/06/2021, 16/07/2021, 09/11/2021, 16/02/2022 e 31/08/2022, com posterior remessa dos autos ao sobrestamento em 30/11/2022, para aguardar as informações necessárias à transferência (ID 4e53d14). Consigne-se que não é possível arquivar com o processo com valores pendentes de liberação em conta do SIF. Em 09/01/2023, o patrono da 2ª reclamada ARCO LOGISTICA S.A indicou dados bancários para transferência de eventual saldo remanescente (ID 45b61df). Em consulta à conta dos autos realizada na data de hoje (ID 92f7a3c), observa-se que, além dos honorários devidos ao patrono da 1ª reclamada, também não houve cumprimento do ofício de ID 29633ff, para transferência ao INSS, posto que os respectivos valores permanecem na conta do processo. Não havendo indicação de dados bancários do patrono da 1ª reclamada por mais de 5 anos, prossiga-se com consulta CCS para localização de conta ativa do advogado, Dr. EVANDRO COSTA DOS SANTOS, CPF 294.***.***-63 (procuração no ID b4da779). Após, expeçam-se alvarás para transferência do valor atualizado dos honorários advocatícios devidos a EVANDRO COSTA DOS SANTOS, bem como dos recolhimentos previdenciários ao INSS. Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCO LOGISTICA S.A
- MTR LOGISTICA EIRELI