PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001108-47.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: LUCIANA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: SIND DOS ESTIVADORES DE SANTOS SVICENTE GUARUJA E CUBAT INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e6828 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP.SANTOS/SP, 31/07/2024.ANA PAULA DE AQUINO AUGUSTO BARBEIRO
DESPACHO
Tendo em vista que a reclamante não cumpriu o despacho de ID c498bd9, determino a realização de perícia contábil, nomeando para o encargo o perito Marcelo Tuzzolo Vidaller. Quanto à Correção monetária e juros observando-se expressamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, caso existente. No entanto, na omissão do título executivo judicial quanto ao índice aplicável (parte da fundamentação e dispositiva), ou nos casos em que a sentença se reporta ao artigo 883 da CLT ou quando faz menção ao artigo 39 da Lei 8.177/1991, uma vez que não há nos autos trânsito em julgado, neste particular e tendo em vista a controvérsia judicial que envolveu o tema, materializada pela decisão da ADC 58, proferida pelo Tribunal do Pleno, do
C. STF, de aplicação erga omnes e efeito vinculante, de forma a atingir diretamente o presente feito, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), até a distribuição, e, a partir daí, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que é utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional e que inclui correção monetária e juros.
Em caso de dano moral, incidirá somente SELIC, a partir da data do arbitramento ou da alteração do valor (Súmula 439, TST).Portanto, a parametrização no PJe-Calc deve ser da seguinte maneira:Fase pré-judicial - ÍNDICE = IPCA-E + JUROS DE MORA = TRD até a distribuiçãoFase judicial - ÍNDICE = sem índice + JUROS DE MORA = SELIC (Receita Federal) a partir da distribuiçãoOs cálculos deverão obrigatoriamente ser integralmente elaborados em PJe-Calc com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do RESOLUÇÃO CSJT Nº 284/2021.Deverá a reclamada comprovar, em 05 dias, a condição de optante pelo regime de tributação do simples nacional, se for o caso, sob pena de responder pelo recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo.
Inteligência da OJ 368 da SDI 1 do TST.O Sr. Perito deverá entregar o laudo em 30 dias, com cálculos devidamente atualizados, com resumo contendo valor total da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como individualizando cada verba e indicando expressamente o percentual do juros, a data de atualização dos cálculos, e o índice de correção monetária utilizado.Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada e o período de responsabilidade de cada reclamada, observando os demais critérios ora estabelecidos.Apresentação dos valores fiscais (nos termos da IN 1.558, de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST) e previdenciários (quotas empregado e empregador), nos termos da Súmula 368 do E.TST.Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT).
Havendo impugnação ao laudo, retornem os autos ao perito para esclarecimentos em 15 dias. Com a resposta, dê-se ciência às partes, ocasião em que estará encerrada a prova técnica, não havendo que se cogitar em retorno dos autos ao expert, salvo se, nos esclarecimentos, for alterado o laudo pericial. Nesta hipótese, deverá ser mantida a mesma data de atualização e as partes intimadas para se manifestarem em 10 dias.Advirto às partes, desde já, para não serem consideradas em ato atentatório à dignidade da Justiça em impugnações manifestamente em desacordo ao trânsito em julgado da condenação, excedendo o direito do contraditório e ampla defesa.Int.
SANTOS/SP, 31 de julho de 2024. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular