Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, RICARDO FIGUEIRA HENRIQUES
- Advogados
- RENATO RIMOLI MARTINS RIBEIRO (OAB 327142/SP), MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001108-92.2017.5.02.0447 RECLAMANTE: RICARDO FIGUEIRA HENRIQUES RECLAMADO: ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 256a5e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação arguida, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 26/07/2012, com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), e julgo PROCEDENTESEM PARTE os pedidos formulados por RICARDO FIGUEIRA HENRIQUES em face de ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Condenar a parte reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Horas extras, em razão das dobras, e reflexos;Intervalos intrajornada de 15 minutos e reflexos. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a atualização monetária e os juros moratórios definidos na fundamentação. Autorizo a juntada de extrato TPA atualizado em liquidação. Para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto na fundamentação. Defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
