PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001109-15.2021.5.02.0002 RECORRENTE: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: G.F. COBRA MATE SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b40312e proferida nos autos. ROT 1001109-15.2021.5.02.0002 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ESSENCIAL LOGÍSTICA GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (SP332194) Recorrente: Advogado(s): 2. MULTILASER INDUSTRIAL S.A. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrente: Advogado(s): 3. MULTILOG BRASIL S.A. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrente: Advogado(s): 4. FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA ADRIANA APARECIDA PAONE (SP83716) Recorrido: Advogado(s): DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA ADRIANA APARECIDA PAONE (SP83716) Recorrido: Advogado(s): G.F. COBRA MATE SERVICOS DE SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI CRISTIANO DE OLIVEIRA AUGUSTO (SP299846) Recorrido: Advogado(s): GRANELEIRO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. ELOURIZEL CAVALIERI NETO (SP86861) Recorrido: Advogado(s): MULTILASER INDUSTRIAL S.A. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido: Advogado(s): MULTILOG BRASIL S.A. CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS (MG63513) Recorrido: Advogado(s): ESSENCIAL LOGÍSTICA GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (SP332194) RECURSO DE: ESSENCIAL LOGÍSTICA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2025 - Id eb20c93; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id 3790ee0). Regular a representação processual (Id 51a6755). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 94a9151 ; Custas pagas no RO: id 0d34e46; Depósito recursal recolhido no RR, id 12b7029. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Razão não lhes assistem. O contrato de prestação de serviços de escolta, durante a contratualidade do reclamante, da terceira reclamada com a primeira reclamada é incontroverso (Ids. 81ccee2 e c546fef). Além disso, em depoimento pessoal, confessou o preposto da primeira reclamada, na forma do artigo 843, § 1º , da CLT, que "a primeira reclamada tinha um contrato de prestação de serviços de escolta com a Multilaser (quarta reclamada); que não sabe informar quais transportadoras faziam o transporte da carga da Multilaser; que a escolta era pedido por ordens de serviços; que o reclamante fazia escolta em cargas de produtos da Multilaser mas não sabe precisar nem a origem nem o destino das cargas", restando incontroverso o contrato de prestação de serviços, durante a contratualidade do reclamante, das segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas com a primeira reclamada. Dessa forma, porque comprovada a efetiva prestação de serviços do reclamante, na condição de empregado do prestador de serviços, irretocável a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária das segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas, "limitada à proporção de 1/5 para cada reclamada". Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST". Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da primeira reclamada, remanesce a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Registre-se que a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST é no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário (inclusive ente da Administração Pública) prescinde o prévio esgotamento da execução em face da empregadora e dos seus sócios, inexistindo benefício de ordem, conforme ementa exemplificativa do C. TST a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (TST - Ag-AIRR: 00170203320135160016, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) (g.n.). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, não havendo falar em benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau do tomador de serviços. Agravo não provido" (TST - Ag: 10006832720185020028, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) (g.n.). Por fim, a prestação de serviços a mais de um tomador de serviços simultaneamente não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, haja vista a Lei 13.429/2017 e a Súmula 331 do C. TST não preveem tal exclusão. Nesse sentido se posiciona o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A prestação de serviços simultânea a vários tomadores não constitui óbice à aplicação do verbete. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST - AIRR: 1006239520185010064, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2021) (g.n.). Mantenho. No julgamento do RR-0010902-17.2022.5.03.0136, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 81: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. Id. c286352 - Intimada para apresentar procuração nos autos, a reclamada Multilaser trouxe o documento em questão (id. afd174c), motivo pelo qual passo à análise dos apelos apresentados. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Id 75240cd; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id ac43edc). Regular a representação processual (Id afd174c). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 47f14fa; Custas pagas no RO: id 7f0bcc8; Depósito recursal recolhido no RR, id f2f4e3a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / TERCEIRIZAÇÃO Consta do v. acórdão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Razão não lhes assistem. O contrato de prestação de serviços de escolta, durante a contratualidade do reclamante, da terceira reclamada com a primeira reclamada é incontroverso (Ids. 81ccee2 e c546fef). Além disso, em depoimento pessoal, confessou o preposto da primeira reclamada, na forma do artigo 843, § 1º , da CLT, que "a primeira reclamada tinha um contrato de prestação de serviços de escolta com a Multilaser (quarta reclamada); que não sabe informar quais transportadoras faziam o transporte da carga da Multilaser; que a escolta era pedido por ordens de serviços; que o reclamante fazia escolta em cargas de produtos da Multilaser mas não sabe precisar nem a origem nem o destino das cargas", restando incontroverso o contrato de prestação de serviços, durante a contratualidade do reclamante, das segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas com a primeira reclamada. Dessa forma, porque comprovada a efetiva prestação de serviços do reclamante, na condição de empregado do prestador de serviços, irretocável a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária das segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas, "limitada à proporção de 1/5 para cada reclamada". Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST". Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da primeira reclamada, remanesce a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Registre-se que a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST é no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário (inclusive ente da Administração Pública) prescinde o prévio esgotamento da execução em face da empregadora e dos seus sócios, inexistindo benefício de ordem, conforme ementa exemplificativa do C. TST a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (TST - Ag-AIRR: 00170203320135160016, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) (g.n.). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, não havendo falar em benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau do tomador de serviços. Agravo não provido" (TST - Ag: 10006832720185020028, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) (g.n.). Por fim, a prestação de serviços a mais de um tomador de serviços simultaneamente não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, haja vista a Lei 13.429/2017 e a Súmula 331 do C. TST não preveem tal exclusão. Nesse sentido se posiciona o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A prestação de serviços simultânea a vários tomadores não constitui óbice à aplicação do verbete. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST - AIRR: 1006239520185010064, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2021) (g.n.). Mantenho. No julgamento do RR-0010902-17.2022.5.03.0136, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 81: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: MULTILOG BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id 6227435; recurso apresentado em 21/08/2025 - Id c807e8f). Regular a representação processual (Id d0b5009 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6a5ac5f ; Custas pagas no RO: id a7d598e; Depósito recursal recolhido no RR, id a0c6bf9, f91b99a e b4e696a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurgem-se as segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas em face da r. sentença que reconheceu suas responsabilidades subsidiárias. Razão não lhes assistem. O contrato de prestação de serviços de escolta, durante a contratualidade do reclamante, da terceira reclamada com a primeira reclamada é incontroverso (Ids. 81ccee2 e c546fef). Além disso, em depoimento pessoal, confessou o preposto da primeira reclamada, na forma do artigo 843, § 1º , da CLT, que "a primeira reclamada tinha um contrato de prestação de serviços de escolta com a Multilaser (quarta reclamada); que não sabe informar quais transportadoras faziam o transporte da carga da Multilaser; que a escolta era pedido por ordens de serviços; que o reclamante fazia escolta em cargas de produtos da Multilaser mas não sabe precisar nem a origem nem o destino das cargas", restando incontroverso o contrato de prestação de serviços, durante a contratualidade do reclamante, das segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas com a primeira reclamada. Dessa forma, porque comprovada a efetiva prestação de serviços do reclamante, na condição de empregado do prestador de serviços, irretocável a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária das segunda, terceira, quarta, quinta e sexta reclamadas, "limitada à proporção de 1/5 para cada reclamada". Consigne-se que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços na hipótese de inadimplemento trabalhista pelo prestador se escora no princípio da proteção do trabalhador e na teoria do risco (decorrente da culpa extracontratual), baseada no dever legal de não causar dano a outrem, ambos em consonância com a teoria da culpa in elegendo e in vigilando. A questão relativa à responsabilidade subsidiária foi, inclusive, positivada pela Lei nº 13.429/2017, estabelecendo que "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços"(§ 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Ademais, em decisão do Plenário do E. STF, quando do julgamento do Tema 725 (RE 958252 e ADPF 324/DF), foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (g.n.). E, com relação à declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, III, IV e VI, ficou assente naquela decisão que: "É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST". Desta feita, eventual descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da primeira reclamada, remanesce a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, nos termos da lei. Ressalte-se que, nos termos do item VI da Súmula 331 do C. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", sejam quais forem suas naturezas (contratuais, normativas, punitivas, rescisórias, salariais ou indenizatórias), o que inclui todas as parcelas deferidas nesta reclamação trabalhista, exigindo-se a comprovação de culpa exclusivamente dos integrantes da Administração Pública direta ou indireta (inteligência do inciso V do mesmo verbete sumular). Registre-se que a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST é no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário (inclusive ente da Administração Pública) prescinde o prévio esgotamento da execução em face da empregadora e dos seus sócios, inexistindo benefício de ordem, conforme ementa exemplificativa do C. TST a seguir: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (TST - Ag-AIRR: 00170203320135160016, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) (g.n.). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, basta o inadimplemento da obrigação pela devedora principal, para que a execução seja direcionada contra o devedor subsidiário, não havendo falar em benefício de ordem ou responsabilidade em terceiro grau do tomador de serviços. Agravo não provido" (TST - Ag: 10006832720185020028, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 01/12/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021) (g.n.). Por fim, a prestação de serviços a mais de um tomador de serviços simultaneamente não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, haja vista a Lei 13.429/2017 e a Súmula 331 do C. TST não preveem tal exclusão. Nesse sentido se posiciona o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". A prestação de serviços simultânea a vários tomadores não constitui óbice à aplicação do verbete. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (TST - AIRR: 1006239520185010064, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 01/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2021) (g.n.). Mantenho. No julgamento do RR-0010902-17.2022.5.03.0136, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 81: “A prestação de serviços terceirizados a uma pluralidade de tomadores não afasta a responsabilidade subsidiária, bastando a constatação de que se beneficiaram dos serviços prestados.” Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Não se afere violação aos dispositivos constitucionais suscitados pela parte, na medida em que os elementos trazidos aos autos foram devidamente analisados, o que obsta o acolhimento da nulidade em pauta. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2025 - Id 34239fe; recurso apresentado em 25/08/2025 - Id 08d598a). Regular a representação processual (Id a66d9e4). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. DAVI FURTADO MEIRELLES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA