PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001109-33.2017.5.02.0009 RECLAMANTE: ALEX PAULO MARCULINO RECLAMADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 117d8a8 proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o processo concluso ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo, 3 de outubro de 2024. Jimmy F. Andrade Jr. Vistos etc. Embora o RE 1387795 ainda esteja pendente de solução definitiva, é possível a apreciação do pedido de reconhecimento de grupo econômico. Conforme se extrai da certidão de julgamento, emitida após o voto-vista do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a suspensão ordenada alcança apenas os processos em que o redirecionamento da execução em face de coligada, ou seja, de pessoa jurídica apontada como integrante de grupo econômico com a executada originária, deu-se em prejuízo do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que, contudo, não ocorre quando a decisão decorre de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica: "Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que, conhecia do recurso extraordinário e a ela dava provimento, propondo, ainda, a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da repercussão geral): É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela recorrente, o Dr.Daniel Antonio Dias; pelo recorrido e pelo amicus curiae Confederação Nacional nas Indústrias de Alimentação e Afins, a Dra. Rita de Cássia Barbosa Lopes Vivas; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da CUT, o Dr. Diego Britto; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo CNC, a Dra. Daniela Fernanda da Silveira; e, pelo amicus curiae Cruz Vermelha Brasileira, o Dr. Pedro Willian Vicente Ramos de Moura. Plenário, Sessão Virtual de 3.11.2023 a 10.11.2023." No presente caso, não há qualquer aderência à decisão do STF acima transcrita, considerando que com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do artigo 855-A da CLT, será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, não há falar em suspensão. Analisando a suposta formação de grupo econômico entre a reclamada e as empresas indicadas, verifico que os respectivos cadastros (vide consulta INFOSEG - Id.532ceae) comprovam que todas elas exercem a mesma atividade comercial e estão sob o controle da mesma pessoa, no caso, o Sr. MARCOS VINICIUS FERREIRA GONÇALVES (ora 2º reclamado). Importante também destacar que a reclamada e as empresas indicadas são sócias umas das outras, restando configurado o chamado “cruzamento societário”, mas sempre com a participação do aludido sócio, seja direta ou indiretamente. Diante disso, e considerando que as empresa indicadas preenchem os requisitos necessários para serem consideradas integrantes do mesmo grupo empresarial da reclamada, determino a abertura do IDPJ para inclusão de ESQUADRA PARTICIPAÇÕES LTDA, ESQUADRA TECH - SEGURANÇA ELETRÔNICA E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, FORTE TECNOLOGIA E SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA e ESQUADRA CAPIXABA - VIGILÂNCIA E SEGURANÇA ARMADA LTDA, a fim de que sejam citadas para apresentarem defesa no prazo legal (15 dias). Quanto inclusão da empresa ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA, também apontada pelo reclamante, o pedido resta prejudicado, já que esta é a própria reclamada originária do feito. Intime-se. Após, voltem conclusos para apreciação. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX PAULO MARCULINO