PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 1001109-97.2024.5.02.0264 : ANDERSON PEREIRA DA SILVA : VALENTE PRIME CORRETORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1015a5e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. Diadema, data abaixo. Eduardo de Araujo Analista Judiciário DECISÃO Vistos, etc. A reclamada apresentou impugnação (ID. e28cc9e) aos cálculos ofertados pelo reclamante (ID. 345ba10), a qual passo a analisar: a) quanto aos critérios para atualização do cálculo: a reclamada aponta incorreção na atualização do crédito nos cálculos dos exequentes. Não assiste razão à reclamada. A sentença determinou a aplicação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência anterior ao ajuizamento da ação. Rejeito. b) quanto aos valores de FGTS e multa: alega a reclamada ser indevida a inclusão de valores de FGTS pertinentes ao período da relação empregatícia, porque já recolhidos à conta vinculada. Também sem razão a reclamada. O extrato de FGTS de ID. d6ea1ce, atualizado até 02/08/2024, indica depósitos em novembro de 2018, janeiro de 2019 e janeiro de 2022, deduzidos pelo exequente em seus cálculos. Não vieram aos autos comprovantes de outros pagamentos de FGTS, motivo pelo qual fica mantida a apuração de diferenças do autor. Rejeito. c) quanto à multa pela não anotação da CTPS: a sentença determinou a anotação da CTPS em 8 (oito) dias contados da intimação após o trânsito em julgado. Nesse aspecto, correta a impugnação da reclamada, visto que não há nos autos intimação específica para que a executada promova o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, deve ser excluído dos cálculo o valor apurado da multa. Acolho. Isto posto, HOMOLOGO a conta apresentada pelo reclamante (ID. 345ba10), com exceção do valor indicado de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, fixando-se o quantum debeatur em R$ 15.467,18, valor este correspondente ao principal corrigido, vigente em 28/02/2025, que será atualizado até o efetivo pagamento pela taxa legal. Recolhimentos do FGTS no montante de R$ 17.494,07, vigente em 28/02/2025, que será atualizado até o efetivo depósito na conta vinculada do autor. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a cota-parte empregador no importe de , em 28/02/2025, corrigível até o efetivo depósito. A cota-parte do reclamante corresponde ao importe de , em 28/02/2025, corrigível até a data da dedução de seu crédito, por ocasião da liberação de valores. No tocante ao imposto de renda, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 e na Instrução Normativa RFB nº 1558/2015 (que alterou o item V e acrescentou os itens VI e VII ao Anexo II, da IN RFB 1500/2014), encontra-se o reclamante dentro da faixa de isenção, tendo em vista a base de cálculo. Honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do reclamante, correspondentes a 10% do valor da condenação, no importe de , em 28/02/2025. Custas processuais no importe de (28/02/2025), a cargo da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. a reclamada, por DJEN, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. No mesmo prazo, deverá o exequente manifestar-se quanto ao interesse na execução de imediato dos atos necessários à constrição de bens que garantam a execução: Bacenjud, Renajud, Injojud, Arisp, Serajud e demais convênios à disposição deste E. TRT2, sendo seu silêncio entendido como concordância. Em caso positivo, expeça-se mandado. Comprove a executada, no prazo de 8 (oito) dias, as anotações em CTPS determinadas na sentença, sob pena de multa diária de . Intimem-se as partes. DIADEMA/SP, 19 de março de 2025. YASMINE DE OMENA GOMES Juíza do Trabalho Substituta