PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001110-69.2016.5.02.0068 RECLAMANTE: ANDRESSA GALLO RECLAMADO: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5046c72 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. JORDANA MARTINS BUENO ROSENDO DOS SANTOS DESPACHO Vistos Defiro o pleito do exequente, por meio de peça de ID a5dce87, pelas razões a seguir expostas. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as reclamações trabalhistas envolvendo empregadores em recuperação judicial cessa a partir da constituição do título judicial líquido. Assim, uma vez apurado o crédito trabalhista (ID 4f7f6d8), expeça-se certidão para que o reclamante habilite seus créditos perante o Juízo da Recuperação Judicial (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, processo nº 4075139-07.2025.8.26.0100), conforme dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, ficando a cargo do autor a anexação na certidão de cópias da petição inicial, sentença, eventual acórdão, bem como cálculos apresentados pelas partes e/ou perito e respectiva sentença de liquidação, em atendimento ao Ofício Circular CR 203/2011. Considerando os termos do art. 718, I, do Provimento n. 4/GP.CR, de 3 de junho de 2026 (Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), após a expedição da certidão para habilitação do crédito do autor, sobreste-se o feito. Determino seja o reclamante intimado, quando decorrer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do presente despacho, para dizer se o processo de recuperação foi encerrado, com pagamento de seus créditos, comprovando o fato com a juntada de certidão pertinente, art. 6º, § 4º da Lei 11.101/2005. SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA