Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- R E SANTOS EMPREITEIRA LTDA, MATHEUS MOREIRA DA SILVA
- Advogado
- RICARDO GROSSI ROCHA (OAB 505939/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001111-60.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: MATHEUS MOREIRA DA SILVA RECLAMADO: R E SANTOS EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce406a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA
Vistos, etc.Dispõe o art. 852-B, inc. I, da CLT: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente".Assim, a exordial não atendeu esse requisito essencial, porquanto não atribuiu liquidação de forma específica aos pleitos que compõem os itens “a)”, “c)” e “d)” do rol de pedidos, sendo certo que a indicação de valores de forma agregada a pedidos formulados sob diferentes títulos, sem especificar o valor do principal e de cada um dos reflexos postulados, vai de encontro à determinação legal de que os pedidos sejam certos e líquidos.Isso tudo inviabiliza a prestação da tutela jurisdicional, de acordo com os exatos limites da pretensão, além de prejudicar o princípio do contraditório.Frise-se, ainda, que os princípios que regem o procedimento sob o qual tramita a presente ação, sobretudo o da celeridade processual, são incompatíveis com a concessão de prazo para emenda à petição inicial.
O contrário seria igualar o rito sumaríssimo ao ordinário, o que não é legalmente admissível. Em vista disso, considerando tratar-se de reclamatória ajuizada sob o rito sumaríssimo, determino o ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do § 1º do dispositivo supracitado.Custas pela parte reclamante, no valor de R$ 802,04, dispensadas, na forma da lei.Retire-se de pauta.Int. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
