PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001111-68.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: MARINALVA COSME RIGHETTO RECLAMADO: MARIA DE FATIMA PIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62b97e4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DECISÃO Vistos. Id fc113cb: Incontroverso nos autos que apenas a 14ª parcela do acordo foi quitada a destempo, sendo as demais pagas no prazo avençado. Assim, considerando os termos do artigo 413 do Código Civil que disciplina "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio", reputo que a mitigação da pena, no presente caso, é medida que se impõe. Neste sentido: "Com efeito, o não pagamento da parcela na data avençada caracterizou o inadimplemento motivo pelo qual a credora passou a fazer jus à multa estabelecida no título judicial. Todavia, houve atraso de apenas sete dias no pagamento da terceira parcela, sendo que as anteriores foram pagas dentro do prazo estipulado em audiência. Portanto, não é razoável que se aplique a multa sobre o total das parcelas, como pretendido pela recorrente, eis que ainda são devidas outras oito parcelas. E o artigo 413 do Código Civil estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Tal dispositivo aplica-se perfeitamente ao caso sob análise, já que a reclamada cumpriu integralmente o acordo até então, tendo atrasado apenas uma única parcela. Tem-se, portanto, que agiu com boa-fé a empresa e não vislumbro, no caso, qualquer má-fé, que, de toda sorte, precisava ser demonstrada pela obreira. Assim, somente deve ser aplicada a multa sobre o valor da parcela paga com pequeno atraso, penalidade que se mostra proporcional à mora, pois a execução da totalidade do acordo com a multa sobre as parcelas vincendas desestimula a Reclamada a honrar com a avença. Por fim, a origem já alertou que não será aceito novo atraso." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000836-96.2022.5.02.0003; Data: 14-12-2022; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 5 - 18ª Turma; Relator(a): RENATA DE PAULA EDUARDO BENETI) Entendo, portanto, pela incidência da multa apenas sobre a parcela quitada em atraso, a fim de não propiciar meios de enriquecimento sem causa do autor. Neste diapasão, defiro a execução da multa, que incidirá tão-somente sobre a 14ª parcela, sem o vencimento antecipado das demais, totalizando o valor de , em 25/11/2025. Intimem-se as reclamadas para realizem o depósito desse valor diretamente na indicada em ata, comprovando-o nos autos, no prazo de 05 dias. Não sendo realizado o depósito dentro do prazo, serão consideradas vencidas todas as parcelas, incidindo a cláusula penal sobre as parcelas pendentes, bem como a paga em atraso. Saliento que não haverá outra redução da cláusula penal no caso de inadimplemento futuro. SAO PAULO/SP, 11 de dezembro de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular