PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001111-74.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE ANTUNES DE CAMARGO RECLAMADO: MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f560609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos de PEDRO HENRIQUE ANTUNES DE CAMARGO em face de MERCADOCAR MERCANTIL DE PECAS LTDA., para: 1 - Conceder justiça gratuita ao reclamante nos termos do artigo 790, § 3º da CLT; 2 - Condenar a reclamada nos seguintes valores: a – pagamento dos minutos faltantes para uma hora de intervalo, aferíveis com base nos cartões de ponto, por infração ao intervalo intrajornada. Ante a natureza indenizatória da referida verba, indevido seus reflexos nas demais verbas. As horas intervalares deverão ser remuneradas observando os seguintes parâmetros: globalidade salarial; adicional de 50% ou outro mais benéfico previsto em norma coletiva; divisor de 220 horas mensais; dias efetivamente trabalhados e evolução salarial do reclamante. Observar-se-á o entendimento pacificado na Súmula 264 do C. TST b - pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado do reclamante no importe de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações de horas intervalares. 3 – Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência) ao advogado da reclamada no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado dos pedidos constantes na petição inicial, relativos aos pleitos de horas extras e reflexos, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executado, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4 – Rejeitar os demais pedidos. Com vistas a evitar o enriquecimento sem causa, defeso em nosso ordenamento jurídico, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, sem qualquer restrição, não havendo que se falar em limitação mês a mês ou em razão do percentual de adicional pago. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os valores delimitados na petição inicial, nos termos do artigo 852-B, inciso I da CLT e pelo Princípio da Adstrição (artigo 492 do CPC). Em face das irregularidades verificadas expeçam-se os competentes ofícios ao INSS, Receita Federal, Caixa Econômica Federal, para as providências cabíveis. Na medida em que as parcelas deferidas possuem natureza jurídica indenizatória, não integram o salário de contribuição para fins previdenciários (art. 28 da Lei n. 8.212/91), tampouco constituem fato gerador de imposto de renda (art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 12-A da Lei n. 7.713/88). Descabidos os descontos previdenciários e fiscais. Aplicar-se-á o IPCA-E até a judicialização; a partir do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa SELIC, que compreende os juros e a correção monetária. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00 (quarenta reais) calculadas sobre o valor da condenação, ora fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE ANTUNES DE CAMARGO