PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001111-80.2016.5.02.0318 AGRAVANTE: REGINALDO JUNHO BARREIRO AGRAVADO: ARMATEK OBRA BRAZIL SERVICOS EM ESTRUTURAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:46a3cac): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001111-80.2016.5.02.0318 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos AGRAVANTE: REGINALDO JUNHO BARREIRO (exequente) AGRAVADOS: ARMATEK OBRA BRAZIL SERVIÇOS EM ESTRUTURAS LTDA (executada) DAVID GUTIERREZ GARCIA (sócio) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA JUNTO AO CAGED E INSS. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. A análise do disposto no art. 833 do CPC permite questionamento acerca da impenhorabilidade dos salários, pois em seu parágrafo 2° assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º", devendo ser observado que o crédito exequendo tem inequívoca natureza alimentar. No mesmo tom, eventual benefício previdenciário percebido pelos executados também tem tal natureza, exceção apenas ao auxílio-acidente, que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91) e, por isso, também pode ser objeto de penhora. Justificada, pois, a pesquisa junto ao CAGED e ao PREVJUD para fins de obtenção de informações acerca de eventuais rendimentos do sócio executado. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa por meio dos convênios CAGED e PREVJUD para tentativa de localização patrimonial em nome do sócio executado (Id. 41590d1), agrava de petição o exequente (Id. 12c49de), insistindo na sua pretensão. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Na audiência realizada em 09.10.2017, em fase de conhecimento, as partes celebraram acordo no valor de R$1.500,00, declarando que "a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a multa do art. 477/CLT (R$1.500,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária" (Id. 1a9ebd9), que foi homologado a quo, e, ante o inadimplemento pela reclamada, teve início a presente execução. Efetuadas diversas tentativas frustradas de localização de bens da executada e de seu sócio por meio dos convênios disponíveis neste Tribunal, o exequente requereu a realização de pesquisas por meio dos convênios CAGED e PREVJUD, "a fim de informar se o executado é empregado de alguma instituição/empresa, bem como se recebem aposentadoria/benefícios" (Id. 00c31d3), o que foi indeferido, por entender o Juízo que "não será possível a penhora de valores destinados ao sustento dos devedores, já que se trata de execução de verba sem natureza alimentar, mas apenas indenizatória, conforme os termos da ata de audiência de ID 1a9ebd9", na decisão ora agravada. O art. 764, §3º, da CLT autoriza a celebração de acordo judicial a qualquer tempo, sendo certo que a negociação na fase de conhecimento, antes do julgamento, torna inviável concluir sobre qual direito exatamente efetivou-se a avença, na qual cada um cede um tanto de suas pretensões, não se definindo o que foi reconhecido ou não. No caso, embora as partes tenham declarado por ocasião do acordo que o valor total corresponderia à "multa do art. 477/CLT", certo é que na inicial o autor postulara diversas outras verbas, como horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, e verbas rescisórias (rol de pedidos, Id. 677cd8b, p. 10/1). Data venia ao entendimento adotado a quo, embora as partes tenham atribuído natureza indenizatória ao valor acordado, trata-se de verba trabalhista em sentido amplo e, portanto, dotada de inequívoca natureza alimentar. Superada essa discussão, o objeto do agravo cinge-se indiretamente à possibilidade de penhora sobre salários/benefício previdenciário. A análise do disposto no art. 833 do CPC permite questionamento acerca da impenhorabilidade dos salários, pois em seu parágrafo 2° assim dispõe: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". O tema tem sido objeto de discussão no C. TST, com decisões favoráveis à penhora de percentual do salário: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO IMPETRANTE. PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem', no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 1º/2/2017, na vigência no CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor dos proventos da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo. Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-313-34.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial, exarado na vigência do CPC de 2015, em que determinada a penhora, no percentual de 10% (dez por cento) dos benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados que superassem o percentual de 10% da soma dos rendimentos do Impetrante, mantendo a penhora estipulada na decisão impugnada. 2. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. 3. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários, proventos de aposentadoria e pensões com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. 4. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. 5. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do mencionado § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. Precedentes da SBDI-2. 6. No caso, determinada na decisão impugnada a realização de penhora, no percentual de 10%, sobre os benefícios previdenciários recebidos pelo Impetrante, não há falar em ilegalidade ou abusividade do ato combatido no 'mandamus', pois o percentual de bloqueio encontra-se dentro do parâmetro legal admitido pela jurisprudência desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-797-83.2018.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/03/2020). Neste Regional o tema é controvertido, também havendo decisões favoráveis à constrição: IMPENHORABILIDADE. O § 2º do artigo 833 do CPC excepciona a impenhorabilidade dos créditos de natureza alimentícia, autorizando-se a penhora parcial dos salários dos devedores." (Proc.1001579-93-2015-5-02-0701, 11ª turma, Relatora Libia da Graça Pires, data da publicação 03/03/2020). Logo, considerando a controvérsia acerca da possibilidade de constrição de salário/benefício previdenciário, entendo viável a realização da pesquisa pretendida junto ao CAGED e ao PREVJUD. Deve-se atentar, contudo, em caso de eventual quantia encontrada, quanto às circunstâncias em que se retiram o caráter de impenhorabilidade, uma vez que tal medida deve ser analisada com cautela, justamente por atingir diretamente a subsistência do devedor, buscando-se o equilíbrio entre a satisfação do direito do credor e a preservação da dignidade dos executados. Logo, em caso positivo, não é possível deferir-se a penhora, desde já, e nem seu percentual. Reformo nesses termos. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, a fim de autorizar a pesquisa junto ao CAGED e ao PREVJUD para fins de obtenção de informações sobre eventuais salários e benefícios previdenciários do sócio executado, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, que negava provimento ao agravo de petição. São Paulo, 24 de Outubro de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora pht/3/r VOTOS Voto do(a) Des(a). ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO / 10ª Turma - Cadeira 5 AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001111-80.2016.5.02.0318 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos AGRAVANTE: REGINALDO JUNHO BARREIRO (exequente) AGRAVADOS: ARMATEK OBRA BRAZIL SERVIÇOS EM ESTRUTURAS LTDA (executada) DAVID GUTIERREZ GARCIA (sócio) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Divirjo da i. Relatora: Nego provimento ao Agravo, eis que inócua a medida , visto que considero absolutamente impenhoráveis salários e proventos de aposentadoria. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2024. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO JUNHO BARREIRO