PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS 1001111-84.2016.5.02.0446 : GASPAR STREMEL NETO : RUMO MALHA PAULISTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ab65df proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP, informando a V. Exa., da seguinte tramitação: SANTOS, 13/04/2025. ANDREA RENATA RODRIGUES MANSO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Ação distribuída em 20/07/2016 e transitada em julgado em 18/09/2024, aplicados os parâmetros fixados na sentença e acórdão IDS ccd8fed e 139ba84. Acolho os esclarecimentos do perito e HOMOLOGO o laudo pericial devidamente apresentado no ID ae0071c. De acordo com a decisão do ADC 58 será utilizada a TR até 24.03.2015 e o IPCA-E a partir de 25.03.2015 como índice de correção monetária, conforme determinação do despacho ID 68e181a. Juros de 1% ao mês, pro rata die, a partir da propositura da ação (Súmula 200). Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor de R$ 3.900,00, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS (R$ 290,32 em 01/12/2024) e o imposto de renda (não há), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Em caso de alteração da legislação tributária na oportunidade do efetivo recebimento do crédito pelo reclamante, o imposto de renda eventualmente incidente será descontado de seu crédito. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA: -Crédito da autora bruto= R$ 26.316,53 em 01/12/2024; -Juros de mora= R$ 26.413,02 em 01/12/2024; -Custas da condenação = recolhidas no ID 55b1e33; -INSS (cota-reclamante-deduzir) = R$ 290,32 em 01/12/2024; -INSS(cota-reclamada)= R$ 5.589,18 em 01/12/2024; -Honorários do perito contábil Marcelo F. Nogueira=R$ 3.900,00, em 01/12/2024. Liberem-se os depósitos recursais IDS 2ba45b3 e 2311b9a (R$ 9.828,51 em 03/02/2020 e R$ 5.171,49 em 30/03/2021) a favor do exequente, tendo em vista que se trata de valor incontroverso. Deverá o autor informar o valor soerguido para cálculo do crédito remanescente. Após, notifique-se a reclamada para pagamento da diferença no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do advogado constituído, pois os institutos inadimplemento e insolvência têm conceitos distintos e não se confundem. O inadimplemento requer tão somente o não pagamento de obrigação exigível, como no caso da sentença transitada em julgado, já a insolvência, total ausência de bens passíveis de garantir a execução. Decorrido o prazo legal e persistindo o inadimplemento, iniciar-se-á a execução. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida pela ré, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, por meio do sistema ARGOS nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020, com uso dos convênios SISBAJUD – abrange Fintechs, RENAJUD, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, CNIB e SERASAJUD em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Oficie ao E. TRT da 2ª Região a fim de requisitar o pagamento dos honorários periciais do médico Arnaldo T. Ribeiro, fixados em R$ 800,00, em 24/01/2020. Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF n. 582/2013 e PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023.). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser recolhidos em guias próprias. Eventual impugnação à presente decisão pela reclamada deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição pela reclamada e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. SANTOS/SP, 17 de abril de 2025. RERISON STENIO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RUMO MALHA PAULISTA S.A.