PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001112-37.2022.5.02.0712 RECLAMANTE: JORGE MIGUEL NETO RECLAMADO: JJL PLASTIC EIRELI INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8377c6a proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho.MARCELO TOLEDOHOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOSA reclamada, embora devidamente intimada para apresentar os cálculos de liquidação, manteve-se silente e inerte.
Ante o exposto, declaro preclusa a matéria atinente aos cálculos de liquidação em face da mesma, conforme expressamente advertida no despacho id: 064c799.Por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) reclamante para fixar a condenação no importe de R$ 1.878,85, referente seu crédito bruto atualizado até 01/03/2024, sem juros.Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento.A cargo do(a) reclamante, o importe de R$ 184,28, referente a parcela do INSS de sua cota parte, a ser descontada de seu crédito bruto.Acrescente-se, à execução o valor de R$ 624,72, de INSS de sua cota parte (recda+SAT+terceiros), R$ 452,20 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante.Custas já recolhidas, id: 50319a1.Do depósito recursal recolhido pela reclamada que representa na data de hoje o valor atualizado de R$ 2.167,27, libere-se:R$ 1.694,57 referente ao crédito líquido devido ao exequente;R$ 452,20 ao seu patrono referente seus honorários sucumbenciais e;R$ 20,50, referente a parte do INSS da cota do reclamante.Pague a executada os valores remanescente atinente às contribuições previdenciárias, em 48 horas, em guias próprias, sob pena de execução e penhora, bem como a inclusão dos devedores no BNDT.A quitação dos valores deverá ser realizada exclusivamente na forma supra.Intime-se o INSS para manifestação,no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Providencie a Secretaria da Vara a requisição para pagamento dos honorários periciais conforme determinado em sentença.Cumpridas as obrigações supra, dê-se a baixa e arquivem-se os autos.Int.
SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular