Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO SAFRA S A, ENDODATA LOCACOES LTDA., GEOBRASILEIRA - FUNDACOES ESPECIAIS LTDA, ELENICE AUXILIADORA ZILLMANN, AMAURI KIYOSHI ENDO, ROBERTO TETSUAKI SUNAHARA, VALTER SERAPIAO, NELSON DA SILVA COSTA
- Advogados
- SIMONE ALVES DE SOUSA (OAB 227729/SP), LUIS FERNANDO ALVES DA SILVA (OAB 220579/SP), HARRISON ENEITON NAGEL (OAB 284535/SP), ANTONIO WAGNER SAMPAIO DO VALE (OAB 207143/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001113-74.2017.5.02.0331 RECLAMANTE: NELSON DA SILVA COSTA RECLAMADO: GEOBRASILEIRA - FUNDACOES ESPECIAIS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e84e3b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 29/06/2026. MARLOS STEFANO DE FAVARI TONASSI DESPACHO O art. 833, §2º, do CPC/2015 autoriza a penhora de salários e as remunerações quando se tratar de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. E, segundo o art. 100, § 1º, da CF/88, a verba a que faz jus o reclamante no caso dos autos está claramente incluída no conceito de débito de natureza alimentícia. Por outro lado, o C. TST limitou a abrangência dessa penhora, conforme o Tema IRR nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Desde 1º de janeiro de 2026, o salário mínimo nacional está fixado em R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797/2025). Sendo assim, a retenção de 30% desse valor ainda permitirá ao executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Diante do exposto e por constatada a impossibilidade de satisfação da execução por outros meios, defiro a penhora de 30% do valor líquido do benefício previdenciário pagos aos executados: a) ROBERTO TETSUAKI SUNAHARA, CPF n. 847.***.***-15, benefício nº 181.520.597-8 , junto à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) n. 21004110 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TABOÃO DA SERRA (e-mail: [email protected]) e b) AMAURI KIYOSHI ENDO, CPF n. 007.***.***-90, benefício nº 209.906.166-6, APS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (APS) n. 21001330 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - SANTO AMARO (e-mail: [email protected]) A agência da previdência social deverá reter, mensalmente, o percentual determinado e depositá-lo na conta judicial (Banco do Brasil-001, ag. 2168, conta vinculada ao processo, CNPJ-TRT 03.***.***/0001-39), até a satisfação do débito exequendo, no montante abaixo discriminado, que deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito, a saber: Valor do débito - Data de Atualização - 29/06/2026 Se não satisfeito o montante exequendo por ocasião do recebimento desta ordem, conforme houver numerário disponível, deverá ser transferido até a total satisfação da execução, estando à disposição o telefone de Secretaria da Vara para obtenção do total do débito no momento do depósito, uma vez que a atualização trabalhista é diária. Por economia processual atribuo força de ofício a este despacho. Remeta-se o ofício por correspondência eletrônica à agência destinatária, que deverá acusar o recebimento e o cumprimento da ordem de penhora. Respostas e eventuais manifestações poderão ser enviadas por e-mail: [email protected] ou por protocolo no PJe. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 29 de junho de 2026. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
