PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1001114-50.2016.5.02.0022 AGRAVANTE: MOACYR GUEDES LISBOA AGRAVADO: NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI E OUTROS (3) AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001114-50.2016.5.02.0022 - 4ª TURMA ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MOACYR GUEDES LISBOA AGRAVADOS: NO-SAG MOLAS E FIXADORES EIRELI, RONALDO APARECIDO VIEIRA DE SOUZA, SILENE AMADO VASQUEZ e SUELI JOSE AMADO VASQUEZ RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformado com a r. decisão de fls. 804/805 (Id. c3c05e2) que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a presente execução, agrava de petição o exequente, mediante as razões de fls. 808/818 (Id. 1c4fcaf), pretendendo a reforma do julgado. Não foram apresentadas contraminutas. Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no §1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Prescrição intercorrente O juízo de origem proferiu decisão aos 04.02.2022 dando ciência ao reclamante das diligências realizadas e determinando que orientasse o feito, em 30 dias, sob pena de aguardar no arquivo provisório, restando sujeito aos termos do Art. 11-A, da CLT (fls. 801 - Id. 2afde74). O agravante manifestou-se aos 07.02.2022, solicitando a habilitação de outra patrona, com prazo de 05 dias para juntada do substabelecimento com reserva de poderes, e requereu a atualização de seu crédito (fls. 803 - Id. f5f00b3). Então, aos 10.12.2025 foi proferida decisão de extinção da execução, reconhecendo-se a prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A, da CLT (fls. 804/805 - Id. c3c05e2). Insurge-se o agravante sob a alegação de que apresentou manifestação nos autos no dia 07.02.2022, porém a petição não foi analisada, de modo que a paralisação da execução ocorreu exclusivamente por ausência de prestação jurisdicional. Aduz que a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo, eis que distribuído antes da Reforma Trabalhista e nos termos da Súmula nº 114 do TST, e que não houve sua intimação pessoal para suprir a suposta falta de andamento processual. Ademais, o da CLT determinava que a execução podia ser efetuada por qualquer das partes ou pelo juiz, de ofício, portanto não cabível decretar a prescrição. Requer a nulidade da decisão, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com a atualização dos cálculos e a renovação das diligências executórias via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud ou, subsidiariamente, a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista. Com razão. A prescrição intercorrente decorre da inércia da parte em promover a execução. Antes da reforma efetivada pela , o entendimento que prevalecia era no sentido de sua inaplicabilidade, no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, era o entendimento jurisprudencial expresso na Súmula 114 do C. TST. A acrescentou à CLT o -A, que prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Por sua vez, o C. TST editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que orienta em seu que: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do -A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ()". Da análise dos autos constata-se que o juízo a quo deixou de observar o disposto no §1º do do CPC, o qual estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. Nesse sentido cite-se jurisprudência desta Turma: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1001054-10.2021.5.02.0602. Relator(a): MARIA ISABEL CUEVA MORAES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025. Disponível em: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1000301-10.2020.5.02.0466. Relator(a): PAULO SERGIO JAKUTIS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025. Disponível em: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (4ª Turma). Acórdão: 1000054-48.2019.5.02.0471. Relator(a): MARIA ISABEL CUEVA MORAES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/dQh9kV Ademais, assiste razão ao agravante quanto à não apreciação de sua manifestação de fls. 803 (Id. f5f00b3). Sendo assim, procede o inconformismo da parte exequente, que não pode ser privada de seu direito de executar o título executivo judicial que esta Especializada a entregou e a que tem direito. Cumpre ressaltar, porém, que a execução deverá ser promovida pelas partes, permitindo-se a execução de ofício pelo Juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, conforme disposto no , da CLT. Por tais razões, dou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução. Quanto ao requerimento de atualização de cálculos e renovação de pesquisa via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, tem-se que não analisado anteriormente pelo juízo a quo, de modo que a apreciação direta por esta instância configuraria supressão de instância. Assim, determino o retorno dos autos à origem para regular apreciação do pedido. Reformo. , ACORDAM as Magistradas integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de atualização de cálculos e renovação de pesquisa via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Tudo nos termos da fundamentação do voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivete Ribeiro. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Andréa Tertuliano de Oliveira, a Exma. Juíza convocada Graziela Conforti Tarpani e a Exma. Desembargadora Ivete Ribeiro. Relator (a): Andréa Tertuliano de Oliveira. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria