PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001116-03.2018.5.02.0005 RECLAMANTE: EUGENIO TEIXEIRA E OUTROS (4) RECLAMADO: ELEVADORES CONE SUL LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 119a13c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I – Trata-se de execução em que, diante do falecimento do executado ÊNIO MASSASHI KATAYAMA (óbito em 24/03/2025), determinou-se a regularização da sucessão processual e a intimação dos herdeiros (IDs. 7f1c0b2 e a85036b), na forma dos arts. 687 e seguintes do CPC. Intimados, os interessados apresentaram as manifestações que ora se passa a apreciar. II – Da renúncia à herança e da ilegitimidade de RAFAEL KATAYAMA. RAFAEL KATAYAMA (ID. 84bece3) demonstrou ter renunciado expressamente à herança deixada por seu genitor, mediante Escritura Pública de Renúncia de Herança lavrada em 31/07/2025 perante o 14º Tabelionato de Notas da Capital (Livro 7.168, Página 135 – ID. 8218324), na forma do art. 1.806 do Código Civil. A renúncia, formalizada por instrumento público, é irrevogável e produz efeitos retroativos, reputando-se não verificada a transmissão hereditária em relação ao renunciante (art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil), que passa a ser tratado como se jamais houvesse integrado a cadeia sucessória. Ademais, o crédito exequendo é de titularidade do exequente em face do falecido - e não de Rafael - , não incidindo, na espécie, a hipótese do art. 1.813 do Código Civil, que resguarda apenas os credores do próprio renunciante. Não havendo notícia de recebimento de bens hereditários ou de prática de atos de aceitação, e considerando que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas nos limites da herança transmitida (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC), impõe-se reconhecer que RAFAEL KATAYAMA não integra a sucessão de ÊNIO MASSASHI KATAYAMA. Diante do exposto, acolho a manifestação para reconhecer a ilegitimidade de RAFAEL KATAYAMA para figurar no polo passivo na condição de sucessor/herdeiro, determinando que não seja incluído ou mantido na execução nessa qualidade, tampouco responsabilizado, pessoal ou patrimonialmente, pelo débito exequendo com fundamento na sucessão. Ressalvo, contudo, que o presente reconhecimento se restringe à sua condição de sucessor de ÊNIO, não alcançando eventual condição diversa que ostente nos autos, notadamente a de coproprietário do imóvel de matrícula 16.084 do CRI de Guarujá/SP, objeto da decisão de ID. 4adcde8, que segue seu regular curso. III – Da representação provisória do espólio. MAURÍCIO MASSAJI KATAYAMA (ID. 0d6ad98), comparecendo espontaneamente (art. 239, §1º, do CPC), declarou-se representante provisório do espólio de ÊNIO MASSASHI KATAYAMA, diante da inexistência de inventariante nomeado e do arquivamento provisório do inventário nº 1011676-42.2025.8.26.0004. Não havendo, por ora, inventariante compromissado, e a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, acolho a manifestação para receber MAURÍCIO MASSAJI KATAYAMA como representante provisório do espólio, até ulterior deliberação do juízo do inventário ou nomeação formal de inventariante. Por consequência, determino a retificação da autuação para que, no tocante ao executado falecido, passe a constar ESPÓLIO DE ÊNIO MASSASHI KATAYAMA, representado provisoriamente por MAURÍCIO MASSAJI KATAYAMA. Registre-se que o recebimento da representação provisória não importa reconhecimento de responsabilidade pessoal de Maurício pelo débito, devendo eventual constrição observar estritamente os bens e direitos integrantes do espólio, nos limites da sucessão (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC). IV – Da companheira sobrevivente. Conforme noticiado no ID. 0d6ad98, há companheira sobrevivente do falecido, Sra. HILDA HARUMI KOGISO, CPF nº 949.***.***-20, residente na Rua Carlos Weber, nº 499, apto. 221, Vila Leopoldina, São Paulo/SP, a qual, na qualidade de companheira (art. 1.797, I, do Código Civil), pode ostentar interesse jurídico tanto na administração provisória do espólio quanto na eventual apuração de direitos sucessórios. Assim, determino a intimação de HILDA HARUMI KOGISO, via mandado, no endereço acima e também no atualizado junto ao INFOJUD, para que tome ciência da presente execução e da regularização do polo passivo ora determinada, manifestando-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse, inclusive quanto à representação provisória do espólio. V - Sem prejuízo do disposto acima, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID. 4adcde8, para penhora e avaliação do imóvel de matrícula 16.084, de propriedade do executado PLÁCIDO FUTOSHI KATAYAMA, conforme determinado em ID. 4adcde8. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMANTA DE JESUS TEIXEIRA FERREIRA
- PATRICIA DE JESUS TEIXEIRA
- RENATO DE JESUS TEIXEIRA
- EDINEIA ROBERTA DE JESUS
- EUGENIO TEIXEIRA