PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001118-08.2020.5.02.0003 RECLAMANTE: ADAO MATTENHAUER NETO RECLAMADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d3a0ce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Autos retornaram do E.TRT. Foi dado parcial provimento aos recursos da reclamada, para validar o acordo de compensação firmado, autorizando a compensação de horas folgadas, desde que devidamente indicadas nos cartões-ponto, na apuração das horas extras devidas ao reclamante, conforme constou da r. sentença, e, ao recurso do reclamante, para, observando a prescrição parcial pronunciada na origem, acrescer à condenação o pagamento das horas extras correspondentes à supressão parcial do intervalo interjornadas - o adicional previsto no artigo 71, § 4º, da CLT (valor das horas suprimidas do intervalo mínimo previsto no artigo 66 da CLT, com o acréscimo do adicional de horas extras) -, ponderados os termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1 do E. Tribunal Superior do Trabalho e, por analogia, da Súmula nº 437 do E. Tribunal Superior do Trabalho, com reflexos em repousos remunerados, aviso-prévio, gratificações natalinas, férias, adicionais de férias e contribuições para o FGTS, acrescidas do adicional de 40%, até 10/11/2017, não sendo devidos, a partir de 11/11/2017, reflexos da parcela nas demais verbas contratuais, ponderada a natureza indenizatória da verba em questão a partir de tal momento, segundo a fundamentação do voto do Relator, mantidos, no mais, os termos da r. sentença de origem, inclusive no tocante aos valores provisoriamente arbitrados à condenação e às custas processuais. São Paulo, 27/05/2025. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO 1. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente cálculos de liquidação do julgado. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. 2. Apresentados os cálculos, deverá ser intimada a parte reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se quanto ao cálculos apresentados pela parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por conseguinte, a imediata homologação dos cálculos (CLT, art. 879, §2º). 3. Após, venham os autos conclusos para análise dos cálculos. 4. Deverão as partes observar o disposto no art.135 do Provimento GP/CR nº 13/2006. SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAO MATTENHAUER NETO